TJMT - 1018281-63.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 11:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de EDER LINCOLN FORTE FILHO - EPP em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 23/06/2025 23:59
-
18/06/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/06/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:05
Decorrido prazo de EDER LINCOLN FORTE FILHO - EPP em 25/07/2024 23:59
-
20/07/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/07/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018281-63.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rodonetto Serviços e Transportes Ltda.
Executado: Evolução Comércio de Veículos e Locações Ltda - EPP.
Vistos, etc.
RODONETTO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de EVOLUÇÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio requerimento de penhora no rosto dos autos de nº1004987-75.2020.8.11.0003, tal como, pedido de arresto on-line, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, analisando os termos do petitório e documentos de (Id.106242119; Id.106242122 e Id.106242124), no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para que seja procedida a intimação do autor, ora executado, nos autos do processo nº1004987-75.2020.8.11.0003, a fim de que apresente o seu endereço atual, não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, uma vez que aquela demanda encontra-se extinta, bem como, ante a ausência de sustentáculos jurídicos que justifiquem o deferimento do pedido, ponderando que as diligências para localizar o endereço da parte executada competem à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, portanto, indefiro.
Lado outro, considerando a questão trazida à liça pela parte exequente no (Id.116304604), no que tange ao pleito exequendo de arresto de bens, via sistemas “Sisbajud” e “Renajud”, não vejo razões para seu deferimento, tendo em vista que não restou demonstrado que foram esgotados todos os meios para a localização da parte executada, mesmo porque, fora realizada, apenas e tão somente, uma única tentativa de citação da parte executada, consoante certidão negativa, acostada aos autos no (Id.103509267).
No mesmo sentido, o artigo 830 do Código de Processo Civil, não respalda a alegação da parte exequente, pois, assim dispõe: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1° Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2° Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3° Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (grifo nosso).
Ademais, vale ressaltar que a realização dos atos expropriatórios antes da instauração do contraditório é medida excepcional, aplicada somente depois de esgotadas todas as tentativas de encontrar a parte executada para que esta tenha a possibilidade de efetuar o pagamento, com observância do devido processo legal.
Sobre a questão, eis as jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO.
O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, visa assegurar a efetivação de futura penhora, quando nos autos da execução restarem configuradas circunstâncias de dificuldade para citação do devedor.
No caso dos autos, prematuro o arresto on line.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJ-RS - AI: *00.***.*87-43 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Em casos de dificuldade de citação do executado e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto on-line de valores.
A medida, embora cabível, reclama a comprovação dos referidos requisitos, o que, no caso, não restou demonstrado.
Agravo de instrumento desprovido” (TJ-RS - AI: *00.***.*49-97 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 31/01/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifo nosso).
Deste modo, não há que se falar em arresto on-line de valores, haja vista que não houvera o esgotamento de todas as possibilidades de tentativas de citação da parte executada, ao inverso, houvera, apenas e tão somente, uma única tentativa de citação da parte executada, consoante documento de (Id.103509267), assim, indefiro o pedido formulado no petitório de (Id.116304604, pág.06 - item ‘17’, segunda parte).
No mesmo trilho, no tocante ao requerimento formulado no (Id.116304604, pág.06 - item ‘17’, primeira parte), para que seja deferido o pedido de arresto executivo do valor consignado em Juízo, nos autos da ‘Ação de Consignação em Pagamento’, autuada sob o nº1004987-75.2020.8.11.0003, que tramitou perante o Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca, em favor da parte executada, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), não deve, à evidência dos documentos carreados aos autos, ser deferido, uma vez que àquela demanda, ajuizada pelo executado, em face da parte exequente, fora julgada improcedente, sendo tal comando judicial mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, encontrando-se àquele feito, arquivado.
De mais a mais, como já frisado anteriormente, este feito se arrasta desde o ano de 2020, não sendo efetivada sequer a citação da parte executada, tampouco, há quaisquer documentos que comprovem que a parte devedora esteja dilapidando seu patrimônio, a fim de justificar o deferimento do pedido.
Nesse mesmo diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - RISCOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E DE OCULTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de citação da executada, como prevê o art. 829, caput, e § 1º, do CPC, e também da ausência de demonstração de eventuais riscos de ocultação ou de dilapidação de patrimônio, não é possível a concessão da penhora no rosto dos autos pretendida pelo exequente” (TJ-MG - AI: 10000212229645001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) (grifo nosso). “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – Execução de título extrajudicial – Citação infrutífera e bens e ativos penhoráveis não localizados – Pedido de penhora no rosto dos autos de ações de conhecimento, sobre crédito eventual – Impossibilidade – Medida prematura: – No caso, em que a citação na execução ainda não foi realizada, mesmo não tendo sido encontrados bens e ativos penhoráveis, mostra-se prematuro o deferimento de penhora no rosto dos autos em ações de conhecimento, sobre crédito.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 20306546720228260000 SP 2030654-67.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, traga aos autos o endereço atualizado da parte executada, ou requeira o que de direito, sob pena de extinção (art.485, inciso III, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:02
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 03:34
Decorrido prazo de RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 103509267. -
16/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:44
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:17
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:36
Decisão interlocutória
-
20/12/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 18:18
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 11:49
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
13/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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