TJMT - 1003645-80.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 18:53 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 18:53 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            15/03/2024 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:21 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:19 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2024 11:14 Devolvidos os autos 
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                                            17/02/2024 11:14 Processo Reativado 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de acórdão 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de acórdão 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de intimação de pauta 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de intimação de pauta 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de preparo recursal / custas isentos 
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                                            17/02/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 13:44 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            25/10/2023 15:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/10/2023 12:10 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 19:48 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 15:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/10/2023 14:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/10/2023 11:14 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerida, ora Apelada, para trazer suas Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            01/10/2023 07:54 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 04:10 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 11:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 19:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/09/2023 08:01 Publicado Sentença em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:28 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003645-80.2021.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): JULIANO GELIO, HELSON NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: LUCIVAN JOSE DE SOUZA, EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO, JULIO NISHIKAWA, CAIO NISHIKAWA, FERNANDO FRANCA NISHIKAWA ESPÓLIO: FABIO FRANCA NISHIKAWA INVENTARIANTE: FERNANDO FRANCA NISHIKAWA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem c/c danos morais ajuizada por Juliano Gelio e Helson Nunes de Almeida em face de Lucivan José de Souza, Edimar Filho do Nascimento e espólio de Mario Nishikawa, representado por Fernando França Nishikawa, Caio Nishikawa e Julio Nishikawa, todos qualificados.
 
 Alegam que anunciaram a venda da Fazenda Macaju no site Titanium imóveis, sendo que, a partir desse anúncio, o requerido Lucivan teve conhecimento dessa oferta e acabou adquirindo o imóvel rural.
 
 Que aos 13/02/2020 levaram o requerido Lucivan para visitar a propriedade rural, tendo ainda ido junto um amigo desse, o requerido Edimar, o qual iria mostrar-lhe (ao Lucivan) outra área.
 
 Que tinham contato com o co-proprietário do imóvel rural, João Stefanello, tendo sido fixada comissão de corretagem de 5%.
 
 Posteriormente, João Stefanello vendeu sua parte do imóvel a terceiro.
 
 Contudo, as negociações, intermediadas pelos Autores, continuaram entre o Dr.
 
 Mário Nishikawa e o pretenso comprador/requerido, Lucivan.
 
 Que houve a apresentação de duas propostas, as quais foram rejeitadas.
 
 Em setembro de 2020, houve o falecimento do Dr.
 
 Mario, sendo que o requerido Edimar e os demais requeridos excluíram os Autores das negociações e concluíram o negócio com Lucivan, tendo fixado a comissão de corretagem exclusivamente para o requerido Edimar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
 
 Requerem a condenação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço fixado pelo imóvel rural, além dos danos morais.
 
 Com a inicial, foram juntados documentos e registros de conversas entre os Autores e os requeridos Lucivam e Edimar.
 
 Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça, indeferiu-se a medida liminar, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação dos requeridos (Id 58680297), a qual ocorreu (Id´s 62776721; 63129308; 66396518; 67797064; 680555338).
 
 Informado o falecimento de Fábio França Nishiokawa (Id 69242269), sendo citado na pessoa do inventariante (Id 78102845).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id 83338518).
 
 Apresentada Contestação pelo requerido Lucivan José de Souza sob o Id 84944501.
 
 Alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que a comissão de corretagem incumbe aos vendedores e não ao comprador.
 
 No mérito, alegou que não contratou os serviços de corretagem dos Autores, sendo que as tratativas deles se deram com João Stefanello.
 
 Ainda, que nem o Dr.
 
 Mário Nishikawa, nem os seus herdeiros, autorizaram os autores a venderem o imóvel, não havendo qualquer tratativa entre eles.
 
 Que com o falecimento do Dr.
 
 Mário, iniciou-se nova etapa de negociações, sendo que a aproximação com os herdeiros se deu através de Edimar, o qual foi o único corretor do negócio.
 
 Apresentou retificação à contestação sob o Id 84954291.
 
 Apresentada Contestação pelo espólio de Mario Nishikawa, representado por Fernando França Nishikawa, Caio Nishikawa e Julio Nishikawa sob o Id 85116145.
 
 Discorreu sobre as tratativas entre a família Nishikawa e João Stefanello, as quais culminaram com a devolução de parte da Fazenda Macaju à família.
 
 Alegaram ilegitimidade passiva ad causam, eis que jamais celebraram qualquer contrato de corretagem com os Autores.
 
 No mérito, que nem o Dr.
 
 Mário, ou os seus herdeiros tinham qualquer relação com os Autores, sendo que a intermediação da venda da fazenda foi realizada por Edimar.
 
 Que foi fixado o valor da corretagem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme contrato sob o Id 85116150.
 
 Que os Nishikawa não tinham conhecimento sobre qualquer parceria entre o requerido Edimar e os autores.
 
 Apresentada Contestação por Edimar Filho do Nascimento sob o Id 86983584.
 
 Alegou que a parte da fazenda pertencente a João Stefanello era intermediada pelos Autores e a parte pertencente ao Dr.
 
 Mário, pelo requerido.
 
 Que não havia parceria entre eles.
 
 Que, nem o Dr.
 
 Mário, nem os seus herdeiros, autorizaram os Autores a intermediarem a venda da fazenda.
 
 Apresentadas impugnações às contestações.
 
 Em atividade saneadora (Id 85739472), foi rejeitada a reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência e foi indeferido o pedido de anotação premonitória dessa ação na matricula do imóvel denominado Fazenda Macaju, diante da ausência de previsão legal para tanto.
 
 Ainda, foi indeferido o pedido de retificação do valor da causa e foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas.
 
 Também, foram fixados como pontos controvertidos: a) A existência de contrato verbal de corretagem entre os vendedores Mario Nishikawa, Caio Nishikawa e Julio Nishikawa e os autores; b) A existência de contrato verbal de corretagem entre os herdeiros de Mario Nishikawa e os autores; c) A existência de contrato verbal de corretagem entre os Autores e o requerido Lucivan; d) Caso positiva, o percentual ou valor fixado pela comissão de corretagem; e) A existência de contrato verbal de parceria para os trabalhos de corretagem entre os Autores e o requerido Edimar; f) A existência de contrato verbal de corretagem entre os Autores e João Stefanello.
 
 Sob o Id 92098887 houve o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão.
 
 Sob o Id 94331170 foi fixado o ônus probatório e deferida a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida, a qual ocorreu.
 
 Sob o Id 112374761 realizada audiência instrutória com a oitiva dos requeridos Lucivan e Edimar, sendo dispensada a oitiva dos herdeiros de Mário Nishikawa pelos autores e dispensada a oitiva dos autores pelos requeridos.
 
 Ainda, houve a oitiva das testemunhas Sidney Aparecido Baganha e Celio Polidorio, bem como do informante João Carlos da Silva Stefanello.
 
 Concedido prazo para as partes justificarem a ausência das testemunhas Ademir Cunha da Silva e Luciano Baganha.
 
 Sob o Id 116314716, deferida a redesignação da solenidade para a oitiva da testemunha Luciano Baganha, a qual ocorreu sob o Id 121731723.
 
 Alegações finais sob os Id´s 123902197, 124441583, 126419712 e 127880506. É o que cumpria relatar.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Navegando pelos autos, em análise ao conjunto processual probatório, tem-se que os pedidos IMPROCEDEM.
 
 Com efeito, não restou comprovado nos autos que os requeridos Mário Nishikawa, Caio Nishikawa e Julio Nishikawa ou os herdeiros de Mário Nishikawa contrataram os autores como intermediadores/corretores na venda da FAZENDA MACAJU.
 
 Igualmente, não restou comprovado que o requerido Lucivan José de Souza contratou os autores ou se responsabilizou junto aos vendedores pelo pagamento da comissão de corretagem.
 
 Igualmente, não restou comprovada a existência de parceria para a venda da Fazenda Macaju entre os Autores e o requerido Edimar Filho do Nascimento, após a venda da cota-parte pertencente a João Stefanello.
 
 Nesse ponto, a declaração sob o Id 58561620 juntada pelos Autores não foi corroborada pelo subscrito João Stefanello, quando ouvido em Juízo.
 
 Ainda, a transcrição das conversas vi whatssapp entre os Autores e o requerido Edimar e entre o requerido Lucivan sob os Id´s 58561622 a 58561631 não comprovam a existência da contratação verbal alegada pelos autores ou a efetiva atuação dos autores como corretores da venda da Fazenda Macaju, após a venda da cota-parte de Joao Stefanello.
 
 Com efeito, quando ouvido em Juízo, o informante João Carlos da Silva Stefanello declarou que: “fui procurado pelo Juliano, pois eu tinha uma área em Alta Floresta para venda; falei que estava conversando com outras pessoas, mas que ele poderia trazer interessados”; (...) “eu tive problemas no pagamento e devolvi uma área pra eles (família Nishikawa); daí eles venderiam prá quem tivesse interesse de comprar”; (...) “essa área que eu vendi, eu vendi diretamente para o comprador”; (...) “a parte que eu tinha contratado eles (Autores) eu devolvi para os Nishikawa”; (...) “eles tinha me dado autorização para mostrar a área (para terceiros), mas para negociar, só o Dr.
 
 Mário”; “não sei se o Dr.
 
 Mário contratou os autores”; (...) “eu autorizei os autores a mostrarem a área como um todo pro Lucivan, mas depois mudou; depois eu vendi a minha área”;(...) “não sei se o Dr.
 
 Mário tinha conhecimento da negociação com os Autores”; (...) Igualmente, as partes e testemunhas ouvidos em Juízo em momento algum declararam que havia qualquer vínculo obrigacional ou mesmo conhecimento/contato entre os Autores e a família Nishikawa, ora requeridos.
 
 No ponto, ouvido em Juízo, o requerido Lucivan José de Souza declarou que: (...) ”de minha parte, não teve contrato (de corretagem com os Autores); aqui o mercado (de compra e venda de terras) é muito acelerado e eu deixei claro que não iria contratar sobre a corretagem”; (...) “o Dr.
 
 Mário me deixou claro que não pagaria a corretagem prá ninguém, pois já tinha sido vendida a fazenda uma vez, paga a corretagem e devolvida a fazenda e ele não pagaria corretagem prá ninguém”; (...) ”encontrei a propriedade no site do Nunes e marcamos um dia e fomos na propriedade, mas ele tava tratando dessa propriedade comigo como se o dono fosse João Stefanello”; (...) “depois o João Stefanello explicou que tinha comprado a propriedade toda, mas teve que devolver uma parte; daí eu tava tentando comprar as duas partes, mas o João Stefanello vendeu a parte dele na frente”; “aí eu fui em Alta Floresta prá conhecer o Dr.
 
 Mário; daí prá frente eu tratei com o Dr.
 
 Mário”; (...) “fiz o pagamento pro Edimar, mas não tinha o conhecimento de que era corretagem”; (...) Por sua vez, o requerido Edimar Filho do Nascimento declarou em Juízo: “que levou os meninos (Autores) junto com o Lucivan (para verem a fazenda Macaju); depois o João Stefanello devolveu parte da fazenda”; “esses dois meninos (Autores) eram corretores do João Stefanello; depois o João Stefanello vendeu a parte dele”; (...) “o Dr.
 
 Mário na venda me deu uma ajuda, mas não teve corretagem”; (...) “o Dr.
 
 Mário nunca viu eles, nunca falou com eles, nem teve qualquer negociação entre eles e o Dr.
 
 Mario”; (...) “não teve pareceria com os Autores na venda da fazenda Macaju”; (...) Nessa mesma linha, a testemunha Sidney Aparecido Baganha apenas esclareceu sobre as negociações pretéritas relativas à Fazenda Macaju, das quais participou como corretor, bem como sobre a devolução de parte da fazenda ao Dr.
 
 Mário, diante da falta de pagamento por João Stefanello: (...) “o seu João ficou com uma parte da área pelo que ele já havia pago e o seu Mário ficou com a área maior”; (...) “o Mário já havia pago a comissão, então ele entendia que não teria que pagar mais comissão (de corretagem)”; “mais pra frente fique sabendo que o seu Mário vendeu a parte dele para o Lucivan”; (...) “o Mário comentou comigo que tinha um corretor e que ele havia pago a comissão”; (...) “vários corretores traziam propostas e estavam tentando vender a fazenda”; (...) Nessa senda, a testemunha Luciano Baganha esclareceu sobre as negociações pretéritas relativas à Fazenda Macaju, das quais participou como advogado, bem como sobre a devolução de parte da fazenda ao Dr.
 
 Mário, diante da falta de pagamento por João Stefanello (o qual era seu cliente): (...) “o seu João, quando viu que não conseguiria pagar a fazenda, estava oferecendo de todas as formas que podia; ofereceu para várias pessoas”; (...) “vários corretores estavam tentando vender (a fazenda Macaju);” (...) “o seu João vendeu a parte dele para o Rafael da TWP; ele queria comprar a área restante dos Nishikawa”; (...) “mas o seu Mário era sistemático; ele não começava um assunto sem terminar outro; ele tava negociando com outra pessoa, acho que chamava Marcos, se não me engano”; (...) “os Nishikawa não precisavam de corretor prá vender essa área; sempre tinha muita gente querendo comprar essa fazenda; todo mundo sabia dela e queria vender”; (...) A prova oral produzida em Juízo é corroborada pelos documentos sob os Id´s 85116148, 85116150 e 85116158.
 
 Ainda, a comunicação eletrônica entre o vendedor Mário Nishioka e o comprador Lucivan é no sentido de que o único corretor que participou da negociação foi o ora requerido Edimar.
 
 Assim, em momento algum dessa negociação entre as partes (vendedor e comprador) sequer é mencionado o nome dos Autores.
 
 Doutra banda, a extensa transcrição das conversas via whatssapp entre os Autores e os requeridos Edimar e Lucivan, não esclarecem em que momento houve a parceria entre eles (Autores e Edimar) para a venda da fazenda Macaju.
 
 Entretanto, a partir da versão dos fatos trazida pelos Autores e em cotejo com o conjunto processual-probatório, tem-se que inicialmente houve uma parceria verbal entre essas partes (Autores e requerido Edimar), para a venda da fazenda Macaju, sendo que o contato dos Autores era com o vendedor João Stefanello e com o requerido Lucivan.
 
 Entretanto, após a venda da cota-parte da fazenda Macaju por João Stefanello, não há comprovação de que essa parceria continuou ou que houve qualquer negociação entre os Autores e os vendedores (inicialmente o Dr.
 
 Mario e após o seu falecimento, os herdeiros).
 
 Logo, os Autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, quanto à existência do contrato verbal de corretagem entre si e os requeridos Lucivan José de Souza e espólio de Mario Nishikawa, representado por Fernando França Nishikawa, Caio Nishikawa e Julio Nishikawa, ou parceria nos trabalhos com o requerido Edimar Filho do Nascimento para a venda da área pertencente à família Nishikawa, o que será julgado em seu desfavor.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO VERBAL – DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ROL DE TESTEMUNHAS JUNTADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO – PRECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. 2.
 
 Tendo os réus/apelados negado a existência de qualquer vinculação ou compromisso de pagamento dos valores cobrados pelo autor/apelante, recai sobre este o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito, segundo a regra do art. 333, inciso I, do CPC. 3.
 
 Deixando o autor de atender ao ônus processual que lhe competia, ou seja, de demonstrar nos autos o fato ensejador de seu direito, impõe-se a improcedência de seu pedido inicial (N.U 1000378-63.2018.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ADQUIRENTE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO E QUE JÁ ARRENDAVA A GLEBA ADQUIRIDA – INTERMEDIAÇÃO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A teor do art. 333, I, do CPC/73, incumbe aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da pretensão deduzida.
 
 Não comprovado nos autos, nem mesmo através de prova oral, a contratação dos corretores e que estes tenham, efetivamente, aproximado as partes e intermediado o negócio, não há que se falar em cobrança da comissão de corretagem, mormente se o adquirente era lindeiro e já arrendava a área vendida.” (N.U 1000568-05.2017.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AUSÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAL – CABIMENTO – ART. 85, §11, CPC/15 – TEMPO E TRABALHO ADICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 O contrato de corretagem, voltado a intermediação de negociação imobiliária, pode ser verbalmente tratado, devendo, contudo, sua existência ser provada de forma cabal, com a demonstração de três requisitos: vontade de contratar (autorização para mediar), prestação de serviços (aproximação das partes) e utilidade da gestão para os contratantes (resultado útil).
 
 Inexistindo contrato formal, deve a prestação do serviço ser provada com tal robustez que permita ao magistrado solidificar com segurança a efetiva intervenção do corretor na negociação, de modo a conferir que a participação tenha se revelado útil e eficaz para a concretização do negócio.
 
 Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado dos apelados, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.” (N.U 0000474-33.2011.8.11.0024, DES.
 
 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/09/2017, Publicado no DJE 03/10/2017) Por fim, saliento que, ainda que houvesse a comprovação da existência do contrato verbal de corretagem alegado pelos Autores em sua exordial, para o recebimento de comissão, deveriam comprovar que sua atuação foi útil para a concretização da venda, nos termos do artigo 725 do CC, o que igualmente não restou comprovado nos autos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CORRETAGEM – CONTRATO VERBAL – INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA – COMISSÃO NÃO DEVIDA. – O corretor somente fará jus à remuneração se houver resultado útil de concretização da venda, nos termos do Artigo 725, do vigente Código Civil Brasileiro. – Não demonstrada a existência de intermediação na compra e venda efetivada de imóvel por corretor, não há que se falar em incidência de comissão em percentual sobre o valor daquela venda. – Nos termos do art. 373, I, do NCPC compete a parte autora a prova dos direitos por ele alegados.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.299556-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) Pelo contrário, restou comprovado nos autos, em especial a partir da comunicação eletrônica entre o vendedor, Mário Nishikawa e o comprador, Lucivan, que a negociação foi intermediada pelo requerido Edimar, o qual, inclusive, auxiliou nas negociações e propostas, iniciadas após a retomada da Fazenda Macaju pela família Nishikawa.
 
 ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
 
 Em razão da sucumbência, CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o transito em julgado, ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes.
 
 ALTA FLORESTA, 4 de setembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/09/2023 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 16:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/09/2023 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2023 19:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/08/2023 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2023 17:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/08/2023 05:17 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 03:28 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003645-80.2021.8.11.0007
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que o requerido Edimar não foi intimado acerca da audiência designada, nem intimado para apresentar suas razões finais, DEFIRO a abertura de prazo para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
 
 JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
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                                            09/08/2023 13:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 13:29 Decisão interlocutória 
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                                            07/08/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 15:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/07/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 05:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/06/2023 04:43 Publicado Despacho em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003645-80.2021.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 27 de junho de 2023, às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
 
 Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
 
 Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
 
 Presentes: Requerentes: Helson Nunes De Almeida.
 
 Advogada dos requerentes: Cleia Candida Rodrigues Belmont.
 
 Requeridos: Lucivan Jose De Souza.
 
 Advogados dos requeridos: Gustavo Sutilo Martins e Rodrigo Fernandes Turatti.
 
 Testemunha: Luciano Fontoura Baganha.
 
 Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
 
 Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes e da testemunha, dos quais acima qualificados.
 
 Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha, conforme gravação.
 
 A parte autora desiste da produção de prova pericial dos áudios juntados, sendo que pela família Nishikawa não há impugnação à autenticidade da voz em si, mas que em momento algum há a inclusão da fala de seus clientes nesses áudios.
 
 Pelo Dr.
 
 Rodrigo, advogado do senhor Lucivan, também não há impugnação à autenticidade da voz, mas, sim, do conteúdo, no sentido de suas alegações.
 
 As partes requereram suas alegações finais por memoriais.
 
 DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
 
 Vistos.
 
 Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais por memoriais, a começar pela parte autora, seguido pelo espólio de FABIO FRANCA NISHIKAWA e, por fim, o senhor Lucivan.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
 
 Juíza que se encerrasse o presente termo.
 
 Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
 
 Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
 
 JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
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                                            28/06/2023 18:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 13:03 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/06/2023 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            26/06/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 02:48 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 03:21 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 03:21 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 15:58 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 15:58 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 04:02 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            02/05/2023 03:10 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003645-80.2021.8.11.0007
 
 Vistos.
 
 Considerando-se a determinação sob o Id 112374761 e a justificativa para o não comparecimento à solenidade por parte da testemunha Luciano Fontoura Baganha (Id 112550654), defiro o pedido e designo audiência instrutória em continuidade para sua oitiva, para o dia 27.06.2023, às 15horas, a ser realizada por videoconferência, conforme pleito anterior das partes.
 
 Doutro lado, considerando-se o decurso do prazo para a manifestação pela parte Autora, conforme certificado sob o Id 113384683, declaro precluso o seu direito para a oitiva da testemunha Ademir Cunha da Silva.
 
 ISTO POSTO, designo audiência instrutória para a oitiva da testemunha Luciano Fontoura Baganha para o dia 27.06.2023, às 15horas, a ser realizada por videoconferência.
 
 Segue link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjczMTQyMmUtZGZiYy00OTkyLTg0MmItNGYwMDM1ZjY0YTE4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7D Segue link menor para facilitação do acesso: https://encurtador.com.br/hsJOT Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
 
 JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
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                                            30/04/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 09:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 17:47 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            27/04/2023 17:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 17:43 Decisão interlocutória 
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                                            27/03/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 07:46 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 07:43 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 07:43 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 23/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 03:44 Publicado Despacho em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003645-80.2021.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 14 de março de 2023, às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
 
 Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
 
 Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
 
 Presentes: Requerentes: Juliano Gelio e Helson Nunes De Almeida.
 
 Advogada dos requerentes: Cleia Candida Rodrigues Belmont.
 
 Requeridos: Lucivan Jose De Souza e Edimar Filho Do Nascimento.
 
 Requeridos: espólio de Mário Nishikawa; Fernando Nishikawa.
 
 Advogados dos requeridos: Gustavo Sutilo Martins, Suelen Daiana De Araújo Canova e Rodrigo Fernandes Turatti.
 
 Testemunha da parte requerente: Ademir Cunha Da Silva.
 
 Testemunhas da parte requerida: Sidney Aparecido Baganha e Celio Polidorio.
 
 Informante: João Carlos Da Silva Stefanello.
 
 Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
 
 Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes, testemunhas e do informante acima qualificados.
 
 Tentado o acordo, este restou infrutífero.
 
 Em seguida, foi realizada a oitiva das partes requeridas, eis que dispensada a oitiva da parte autora, das testemunhas e do informante, conforme gravação.
 
 A causídica da parte autora pugnou pela redesignação da solenidade para a oitiva da testemunha Ademir Cunha da Silva, enquanto o causídico Gustavo Sutilo, da parte requerida, requereu a redesignação para a oitiva da testemunha Luciano Baganha.
 
 Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para tais partes apresentaram: o comprovante de postagem por A.R. para a intimação da testemunha ausente (autores) e o atestado médico (requerido).
 
 DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
 
 Vistos.
 
 Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do comprovante de postagem com A.R para justificar a redesignação da solenidade para a oitiva da testemunha faltante.
 
 Concedo à parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos o atestado médico para justificar a redesignação da solenidade para a oitiva de sua testemunha faltante.
 
 Com a manifestação das partes, voltem-me conclusos para análise e eventual designação de audiência em continuidade para a oitiva das testemunhas faltantes.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
 
 Juíza que se encerrasse o presente termo.
 
 Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
 
 Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
 
 JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
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                                            14/03/2023 18:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 17:20 Audiência de instrução realizada em/para 14/03/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            13/03/2023 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2023 01:56 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 01:51 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 01:51 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            22/12/2022 05:23 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/12/2022 05:22 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/12/2022 09:19 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 06:02 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            20/12/2022 03:38 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2022 05:26 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            18/12/2022 05:17 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/12/2022 05:06 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/12/2022 05:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/12/2022 22:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/12/2022 14:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/11/2022 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 20:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/11/2022 16:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2022 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/11/2022 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 02:56 Publicado Decisão em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 12:14 Audiência de Instrução designada para 14/03/2023 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA. 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003645-80.2021.8.11.0007
 
 Vistos.
 
 Inicialmente consigno que, quanto ao ônus probatório, o presente caso segue a regra expressa no artigo 373, incisos I e II do CPC.
 
 Assim, e considerando-se os pontos controvertidos fixados sob o Id 85739472, bem como as manifestações das partes, defiro a produção de prova oral em audiência, através da oitiva das partes e testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação dessa decisão.
 
 Defiro ainda a oitiva de Joao Stefanello, a ser intimado para a solenidade na pessoa dos causídicos da parte Autora.
 
 Consigno, porém, que sua oitiva se dará na qualidade de informante, eis que participou do negócio jurídico sob análise e apresentou declaração unilateral sobre a existência do contrato de corretagem verbal objeto do presente feito.
 
 Quanto aos áudios e mídias produzidos unilateralmente pelas partes e juntados aos autos, serão analisados em cotejo com o conjunto processual-probatório.
 
 Quanto ao pedido da parte autora para a realização de prova pericial sobre a autenticidade de áudios, será analisado após a realização da audiência instrutória.
 
 Nesse caso, deverá a parte autora indicar sobre qual áudio pretende o periciamento e justificar sua imprescindibilidade para o julgamento do feito.
 
 ISTO POSTO, DESIGNO AUDIENCIA INSTRUTÓRIA para o dia 14.03.2023, às 14:00 horas, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC).
 
 CONSIGNO a necessidade de expressa concordância das partes acerca da realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorrido in albis o prazo para tanto, ou, havendo manifestação de exclusão digital de qualquer das partes, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
 
 INTIMEM-SE as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoais, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MWIxMmI1ZjMtZDkzYy00ZTM1LWE2ZDMtYjIzOTczZWQ3NGVl%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
 
 JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
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                                            16/11/2022 15:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 15:21 Decisão interlocutória 
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                                            05/09/2022 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 15:50 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:50 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:48 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:48 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:48 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:47 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:47 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:47 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 15:47 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 05:13 Publicado Decisão em 11/08/2022. 
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                                            11/08/2022 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            11/08/2022 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            11/08/2022 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            09/08/2022 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 18:03 Decisão interlocutória 
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                                            28/07/2022 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2022 18:10 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 18:07 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 15:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2022 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 20:24 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 20:22 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 20:22 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 20:21 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 20:21 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 20:21 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 05:43 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 05:43 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 05:43 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            18/07/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 20:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/07/2022 15:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/07/2022 06:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2022 05:55 Publicado Despacho em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            01/07/2022 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            01/07/2022 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            29/06/2022 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 17:14 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/06/2022 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2022 03:00 Publicado Intimação em 27/05/2022. 
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                                            27/05/2022 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            24/05/2022 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 13:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2022 09:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2022 08:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2022 08:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2022 14:51 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            27/04/2022 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem 
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                                            27/04/2022 18:05 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            27/04/2022 18:05 Juntada de Termo de audiência 
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                                            27/04/2022 18:03 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 27/04/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA. 
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                                            25/04/2022 12:13 Recebidos os autos. 
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                                            25/04/2022 12:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/04/2022 04:59 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 14:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/03/2022 13:01 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 28/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 07:17 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 23/03/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2022 17:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2022 06:31 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 16/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 06:31 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 06:31 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 16/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 06:31 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 16/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 13:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/03/2022 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2022 22:39 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:38 Decorrido prazo de FABIO FRANCA NISHIKAWA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:38 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:35 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:35 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:35 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:35 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 22:35 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 07/03/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 19:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2022 19:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/02/2022 10:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2022 10:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/02/2022 16:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/02/2022 16:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/02/2022 16:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/02/2022 04:47 Publicado Intimação em 18/02/2022. 
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                                            18/02/2022 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            18/02/2022 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            16/02/2022 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 17:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2022 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2022 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2022 01:14 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            07/02/2022 15:15 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 27/04/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA. 
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                                            07/02/2022 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 08:23 Decisão interlocutória 
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                                            06/02/2022 05:03 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 05:34 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 19:16 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 13/12/2021 23:59. 
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                                            13/12/2021 15:22 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/12/2021 13:25 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            01/12/2021 01:04 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 29/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 17:58 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/11/2021 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2021 18:08 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/11/2021 16:23 Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 01/12/2021 14:00. 
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                                            17/11/2021 11:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/11/2021 16:58 Decisão interlocutória 
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                                            09/11/2021 12:51 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 08/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2021 14:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/11/2021 17:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/10/2021 10:31 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 29/10/2021 23:59. 
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                                            30/10/2021 10:30 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 29/10/2021 23:59. 
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                                            27/10/2021 04:14 Publicado Intimação em 27/10/2021. 
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                                            27/10/2021 04:14 Publicado Intimação em 27/10/2021. 
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                                            27/10/2021 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
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                                            27/10/2021 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
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                                            27/10/2021 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
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                                            26/10/2021 14:14 Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 25/10/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 18:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2021 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 15:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2021 15:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2021 15:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2021 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2021 06:50 Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA NISHIKAWA em 21/10/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 19:53 Publicado Intimação em 21/10/2021. 
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                                            21/10/2021 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
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                                            19/10/2021 17:39 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 01/12/2021 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA. 
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                                            19/10/2021 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2021 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2021 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2021 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2021 16:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/10/2021 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2021 15:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/10/2021 18:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2021 18:31 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2021 14:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2021 14:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/10/2021 20:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/10/2021 18:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2021 18:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/10/2021 14:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/10/2021 08:21 Decorrido prazo de JULIO NISHIKAWA em 01/10/2021 23:59. 
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                                            27/09/2021 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2021 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2021 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2021 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2021 23:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2021 23:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/09/2021 17:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2021 16:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/09/2021 15:19 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2021 15:19 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2021 16:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/09/2021 04:50 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
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                                            14/09/2021 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021 
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                                            10/09/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 09:58 Decorrido prazo de CAIO NISHIKAWA em 08/09/2021 23:59. 
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                                            02/09/2021 06:10 Decorrido prazo de EDIMAR FILHO DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59. 
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                                            16/08/2021 14:54 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/08/2021 13:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2021 13:30 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            28/07/2021 13:19 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            20/07/2021 17:00 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            20/07/2021 16:57 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            14/07/2021 06:06 Decorrido prazo de JULIANO GELIO em 13/07/2021 23:59. 
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                                            14/07/2021 06:06 Decorrido prazo de HELSON NUNES DE ALMEIDA em 13/07/2021 23:59. 
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                                            06/07/2021 07:55 Publicado Intimação em 06/07/2021. 
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                                            06/07/2021 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2021 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 16:58 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 20/10/2021 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA. 
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                                            22/06/2021 10:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/06/2021 10:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/06/2021 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2021 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2021 23:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/06/2021 23:29 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            18/06/2021 23:29 Distribuído por sorteio 
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                                            18/06/2021 23:19 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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