TJMT - 1019907-20.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CORREA BREMM em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/05/2024 08:25
Processo Reativado
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28/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SURF TELECOM SA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CORREA BREMM em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 17:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1019907-20.2021.8.11.0003 Vistos etc...
JOAO AFONSO CORREA BREMM, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
E OUTROS.
Devidamente citados - Telefônica Brasil S.A. e Surf Telecom S.A.-, apresentaram contestações, sendo revel a empresa Claro S.A. e, instada a se manifestar, a parte autora permanecera inerte, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 17 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:42
Decisão interlocutória
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17/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 03:45
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CORREA BREMM em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
16/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 11:47
Decorrido prazo de SURF TELECOM SA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 17:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 15:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:17
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 11:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CORREA BREMM em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:46
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2022 00:53
Conclusos para despacho
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06/11/2021 04:59
Decorrido prazo de JOAO AFONSO CORREA BREMM em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 19:13
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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