TJMT - 1016401-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GEISY NATIELE BORGES RIBEIRO em 21/05/2025 23:59
-
21/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/04/2025 18:42
Devolvidos os autos
-
10/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/12/2023 04:31
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 21:49
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1016401-36.2021.8.11.0003 Vistos, etc...
GEISY NATIELE BORGES RIBEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO.
Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
22/06/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 06:55
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 28/04/2022 23:59.
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13/05/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 20:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 11:15
Decorrido prazo de GEISY NATIELE BORGES RIBEIRO em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 15:12
Juntada de correspondência devolvida
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05/10/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 07:52
Decorrido prazo de GEISY NATIELE BORGES RIBEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 06:57
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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20/07/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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