TJMT - 1019499-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 01:23
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUZA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:26
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:26
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 17:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2022 14:23
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUZA FERNANDES em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:23
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
06/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
06/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:09
Recebidos os autos
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06/11/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:08
Recebidos os autos
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06/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:07
Recebidos os autos
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06/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:02
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 09:01
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:48
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:44
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:40
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:39
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:38
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:36
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:35
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:26
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:24
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:16
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:12
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 08:10
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
06/11/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:10
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:10
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUZA FERNANDES em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:34
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019499-95.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIZETE DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva: O caso vertente, muito facilmente revela a relação consumerista havida entre as partes, de modo que é dever a aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No citado Codex, está estatuído o princípio da solidariedade, literal e genericamente, em diversos artigos, dentre os quais destaco: art. 7º, parágrafo único; art. 12 e 13; art. 14 (prevê a responsabilidade objetiva); art. 25, parágrafo 2º.
Neste contexto, absolutamente não há se falar em ilegitimidade passiva, pois que as empresas possuem relação direta com o direito material aqui discutido.
Carência de Ação/Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar na medida que o pressuposto processual invocado e tido como inexistente neste demanda, refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Feitas tais considerações, entendo que o interesse-necessidade se encontra presente no caso vertente, pois é lídimo à demandante em questão exercer o seu direito subjetivo (e constitucional) de ação.
Indefiro as demais preliminares arguidas pela requerida, por entender estarem presentes os requisitos necessários para o regular andamento do feito.
Mérito.
A parte autora afirma que a 1ª reclamada cobrou a fatura do cartão de crédito 2 (duas) vezes, e após as cobranças a demandante realizou o pagamento, no valor de R$ 313,39 cada, no dia 04/05 e 27/05/22.
Assim, requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento em dobro do valor cobrado ilicitamente, além do dano moral.
As reclamadas alegam, em sede de contestação, que não praticaram ato ilício que ensejasse em reparação, a 1ª reclamada afirma que realizou a restituição do valor em 29/06/2022, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma instituição bancária, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação.
A verossimilhança reside nos elementos e circunstância que envolvem a controvérsia, pois a autora realizou o pagamento das faturas em duas ocasiões, em 04/05 e 27/05/22, conforme extratos juntados com a inicial (id. 87346045 e 87346049).
Além do mais, a reclamada confessou em contestação, que devolveu o valor cobrado ilicitamente em 29/06/2022 (id. 93157884 - Pág. 2).
A autora confirmou a tese defensiva na impugnação Dessa forma, a ré devolveu os valores descontados ilicitamente, portanto, não há que se falar em restituição, mesmo que de forma dobrada.
Em que pese a reclamada ter restituído em conta o valor pleiteado nesta ação (29/06/2022), contudo, só o fez após o protocolo desta inicial (11/06/2022).
Dessa forma, entendo que a reclamada só devolveu o valor após a autora ter demandado judicialmente.
Portanto, causou desgaste físico e psicológico no bem estar do consumidor, que não teve seu dinheiro devolvido administrativamente, inclusive, precisou contratar um advogado para ter seu direito plenamente satisfeito, o que a meu ver gera dano moral in re ipsa.
Assim, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do que se tem nos autos, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte Autora em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Requerida. É indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado.
Assim, é pertinente acolher o pedido de indenização por danos morais, ante os transtornos ocasionados pela Reclamada.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral.
A parte Reclamada é empresa grande porte; e não foi resolvido administrativamente o ocorrido.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Condenar as reclamadas, em responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 13:11
Recebidos os autos.
-
22/08/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 07:51
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 02/08/2022 23:59.
-
02/07/2022 21:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1019499-95.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZETE DE SOUZA FERNANDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. e outros A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 23/08/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 2 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUwMjk3NTMtNzYwMC00MzUwLTkxNDYtZGM1OGViNWUzNTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1019499-95.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 10.626,78 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 23/08/2022 Hora: 16:20 REQUERENTE: ELIZETE DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A REQUERIDO(A): CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. e outros MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 22 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
22/06/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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11/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 11:17
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
11/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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