TJMT - 1013838-46.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:30
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 08:38
Processo Desarquivado
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13/12/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:39
Decorrido prazo de DABERSON MACHADO BATISTA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:39
Decorrido prazo de ELI MARIA DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:59
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013838-46.2019.8.11.0001.
REQUERENTE: ELI MARIA DA COSTA REQUERIDO: DABERSON MACHADO BATISTA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELI MARIA DA COSTA ajuizou ação indenizatória em desfavor de DABERSON MACHADO BATISTA.
Alegou que contratou os serviços jurídicos do advogado/reclamado em 15/12/2015, a fim de que propusesse Ação de Consignação de Valores c/c Revisional c/c Restituição de Indébito contra a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Aduziu que o reclamado cobrou honorários no importe de R$ 1.800,00, para o serviço, sendo efetuado o pagamento em 03 vezes de R$ 600,00.
Relatou que após o ingresso da ação a reclamante efetuou 07 (sete) pagamentos de boleto referente ao deposito judicial no valor de R$ 854,79 e 02 (dois) deposito judiciais no valor de R$ 680,00, totalizando a quantia de R$ 7.734,65.
Narrou que, no início deste ano de 2019, a Autora foi ao fórum ver o andamento do processo momento em que descobriu que o Requerido pediu o arquivamento da ação, não deu prosseguimento ação, requerendo o lavamento por alvará judicial, onde foram expedidos 02 (dois) alvará em nome do reclamado, alvará no valor de R$ 6.812,79 e alvará no valor de R$921,86 totalizando o importe de R$ 7.734,65.
Alegou que tentou por diversas vezes mediante contato telefônico, sem êxito, buscar solução amigável a fim de que o Requerido devolvesse os valores levantados SEM AUTORIZAÇÃO da Autora já que nunca solicitou a desistência do processo e já achava estar devidamente quitado o débito discutido via daquela ação.
Pleiteou a condenação da reclamada a indenização por danos morais no montante a ser arbitrado por esse juízo.
Requereu a condenação da parte reclamada a restituir à parte reclamante o valor atualizado até a data da propositura da ação de R$ 13.163,96.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 30033132) e audiência de conciliação realizada (ID 51564200).
A contestação foi apresentada no ID 51970387.
Requereu nulidade relativa face ao tipo de ação perpetrada, já que a parte reclamante deveria propor Ação de Prestação de Contas.
Arguiu pelo reconhecimento da prescrição diante da perda do direito subjetivo da parte reclamante em razão do lapso temporal.
Sustentou que fez a transferência, e neste caso a devida prestação de contas, estando assim isento de qualquer obrigação atinente a pessoa do requerente.
Aduziu que o tempo ao qual o requerido alega que não fora feita a prestação de contas ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, o que retira sua obrigação frente a parte reclamante e torna verdadeira suas alegações enquanto reclamada, face do decurso temporal.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 53161047).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Relatou que em agosto de 2016 o banco do Bradesco entrou em contato com a Representada oferecendo uma proposta de quitação no valor de R$ 1.980,00, sendo que a Autora tentou entrar em contato com o requerido por diversas vez via telefone e não conseguiu, foi pessoalmente diversas aos endereços onde tinha informações que o Requerido estava, todas as tentativas infrutíferas.
Assim, alegou que sem notícias do Requerido e na necessidade de utilizar o bem, a Autora aceitou a proposta do banco Bradesco e pagou o boleto quitando o financiamento.
Arguiu que, posteriormente, tendo em vista que não localizou o Representado para lhe prestar as devidas assistências e esclarecimentos, foi ao fórum na tentativa de colocar a informação de quitação no processo, que para sua surpresa descobriu que em 07/06/2016 o processo foi arquivado.
Foi realizada audiência de instrução. (ID 95592541) É a síntese.
Prescrição.
Prazo e contagem.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo.
Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC; ou 5 anos, se relação de consumo, conforme artigo 27 do CDC.
Neste sentido é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1380002/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) RECURSOS ESPECIAIS. 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...) 3.
Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço. (...) (STJ REsp 1732398/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, REPDJe 14/06/2018, DJe 01/06/2018) No caso, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando que a parte reclamante tomou conhecimento dos fatos em meados de 2016, conforme declaração (ID 53161047 pg. 6), nota-se que o lapso prescricional se encerrará em meados de 2021 e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que distribuída em 24/10/2019, ou seja, antes o termo final da prescrição.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Revelia.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamada a qualquer das audiências, o artigo 20 da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: “Da Revelia” (VII, do Capítulo II: “Dos Juizados Especiais Cíveis”), decreta que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID 30033132), mas não compareceu à audiência de instrução (ID 95592541).
Vale consignar também que não houve qualquer justificativa que pudesse justificar a redesignação da audiência.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pela conduta ilícita da parte reclamada, em razão de ter retido para si o valor dado em garantia pela parte reclamante em ação judicial da qual era patrono, sem que houvesse o repasse dos valores para parte reclamante, e sem que houvesse a comunicação das providências realizada nos autos referente ao pedido de arquivamento.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência retenção realizada pela parte reclamada de valor dado em garantia pela parte reclamante, devidamente atualizado, perfazendo um total de R$ 13.163,96.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material se encontra devidamente comprovado no valor de R$ 7.734,65 (ID 25427632), valor este que será devidamente atualizado, fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 25427632, pode-se afirmar que a apropriação indevida, no valor de R$ 7.734,65, sem o correspondente reembolso é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor indevidamente retido (R$ 7.734,65), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 7.734,65 (sete mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 16:28
Audiência de Instrução designada para 20/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 05:27
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:27
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Audiência de Instrução designada para 14/06/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 14:00
Audiência de Instrução designada para 09/02/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:13
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 00:06
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:18
Audiência de Instrução designada para 03/11/2021 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/09/2021 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2021 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2021 01:23
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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30/03/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 03:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 05:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 10:04
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2020 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/02/2021 16:25
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/03/2021 16:45 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/11/2020 14:48
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:54
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2020 12:06
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
10/10/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
06/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
02/09/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2020 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2020 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/08/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 01:13
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2020 05:47
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
25/03/2020 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2020
-
09/03/2020 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2020 00:40
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
-
11/02/2020 00:17
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
-
07/02/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2020 14:10 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/02/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2019 03:09
Decorrido prazo de ELI MARIA DA COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:08
Decorrido prazo de ELI MARIA DA COSTA em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 21:48
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
10/12/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/12/2019 15:55 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/12/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2019 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 19:23
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2019 15:50 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/10/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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