TJMT - 0012165-27.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:44
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:45
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 06:42
Decorrido prazo de GERALDO VALDIR DE FAVERI em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:45
Decorrido prazo de GERALDO VALDIR DE FAVERI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:44
Decorrido prazo de GERALDO VALDIR DE FAVERI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 04:25
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0012165-27.2010.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
LITISCONSORTE: GERALDO VALDIR DE FAVERI, GERALDO VALDIR DE FAVERI Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão sob o argumento de ela estar acometida de vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, pugnando pela sua reforma.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou erro material (inciso III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção da decisum, levanta suposta obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte embargante ao alegar que a decisum está eivada de vícios que entende necessitar de aclaração, sejam eles, de obscuridade, contradição, omissão e erro material, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora combatida.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de novembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 07:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:33
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 16:28
Extinto o processo por desistência
-
07/09/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 05:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:50
Decorrido prazo de GERALDO VALDIR DE FAVERI em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:50
Decorrido prazo de GERALDO VALDIR DE FAVERI em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
07/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
07/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 21:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/06/2021.
-
11/06/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 01:17
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
18/02/2021 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/02/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2021 01:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/04/2015 01:35
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
16/04/2015 01:17
Definitivo (Arquivamento)
-
14/04/2015 02:26
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
23/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 02:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/03/2015 01:48
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
13/03/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2015 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2015 02:09
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
06/02/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2015 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2014 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/12/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 02:20
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/11/2014 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2014 02:34
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
09/12/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2013 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2013 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 00:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2013 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2013 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2013 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2013 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2013 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2013 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/01/2013 02:25
Remessa (Remessa)
-
13/12/2012 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2012 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2012 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2012 02:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/10/2012 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/10/2012 02:39
Remessa (Remessa)
-
13/06/2012 00:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2012 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/05/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2012 02:20
Despacho (Despacho)
-
05/03/2012 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2012 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2011 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/12/2011 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2011 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2011 02:42
Despacho (Despacho)
-
29/11/2011 02:40
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/11/2011 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2011 01:59
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/11/2011 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2011 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2011 01:53
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/11/2011 01:53
Despacho (Despacho)
-
08/11/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/10/2011 02:39
Despacho (Despacho)
-
14/10/2011 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2011 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/10/2011 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2011 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/10/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/10/2011 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/10/2011 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2011 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2011 01:10
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/07/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/07/2011 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2011 01:57
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/05/2011 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2011 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/05/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2011 01:43
Despacho (Despacho)
-
05/05/2011 01:32
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/05/2011 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2011 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2011 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
26/04/2011 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2011 01:48
Audiência (Audiencia Designada)
-
26/04/2011 01:48
Despacho (Despacho)
-
20/04/2011 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2011 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2011 02:00
Despacho (Despacho)
-
07/04/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2011 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2011 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2011 02:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/01/2011 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/01/2011 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/01/2011 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2010 01:53
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/12/2010 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2010 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2010 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/12/2010 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2010 02:06
Despacho (Despacho)
-
01/12/2010 02:06
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/11/2010 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2010 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2010 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2010 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
08/11/2010 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
08/11/2010 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2010 00:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2010 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2010 01:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/11/2010 01:04
Despacho (Despacho)
-
03/11/2010 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
03/11/2010 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2010 02:02
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/11/2010 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/11/2010 01:56
Juntada (Juntada de Embargos)
-
19/10/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/10/2010 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/10/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/09/2010 02:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/09/2010 01:09
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
29/09/2010 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/09/2010 01:59
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
04/08/2010 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
27/05/2010 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/05/2010 02:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/05/2010 01:59
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/05/2010 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2010 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/05/2010 01:18
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/04/2010 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2010 01:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/04/2010 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2010 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051428-52.2022.8.11.0001
Goncalo Dalvo de Oliveira
Nayra de Arruda Carlos
Advogado: Nathalia Terezinha Campos Pinto de Arrud...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:55
Processo nº 0024730-91.2008.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Waglene Magalhaes de Almeida
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 09:43
Processo nº 0024730-91.2008.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Super Baby Comercial LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2008 00:00
Processo nº 1050539-98.2022.8.11.0001
Wanessa Cristina dos Santos
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:38
Processo nº 1050539-98.2022.8.11.0001
Wanessa Cristina dos Santos
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 22:35