TJMT - 1031669-21.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:27
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 20:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:58
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
05/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 09/12/2024 23:59
-
09/12/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 06/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 24/10/2024 23:59
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:43
Devolvidos os autos
-
15/10/2024 14:43
Processo Reativado
-
29/07/2024 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2024 15:58
Processo Reativado
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 06:42
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:00
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
30/11/2022 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:45
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:25
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1031669-21.2018.8.11.0041 AUTOR(A): GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE: CLAUDENY MARTINS REZENDE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão sob o argumento de ela estar acometida de vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, pugnando pela sua reforma.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou erro material (inciso III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção da decisum, levanta suposta obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte embargante ao alegar que a decisum está eivada de vícios que entende necessitar de aclaração, sejam eles, de obscuridade, contradição, omissão e erro material, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora combatida.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de novembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 12:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 11:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:31
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 00:57
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 06:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:17
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:07
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 08:49
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:33
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2020 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2020.
-
27/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
25/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 14:21
Processo Desarquivado
-
22/05/2020 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 21:49
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 09:46
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 09:26
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
24/12/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 18:39
Apensado ao processo em execução
-
11/12/2019 18:38
Apensado ao processo 1036882-71.2019.8.11.0041
-
07/12/2019 06:01
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
07/12/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:58
Decisão interlocutória
-
31/07/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 18:00
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:00
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:18
Decisão interlocutória
-
10/02/2019 03:47
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 03:47
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
09/01/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 14:34
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 14:01
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 20:56
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
13/11/2018 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2018 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 19:17
Declarada incompetência
-
05/11/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 00:34
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AUTOR(A)).
-
24/09/2018 01:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013165-40.2014.8.11.0003
Lindomar de Almeida Pina
Jorge Luiz dos Santos
Advogado: Aline Brilhante Braga de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2014 00:00
Processo nº 1052029-58.2022.8.11.0001
Isabelle Amorim Pereira Gomes
Emirates
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 13:43
Processo nº 1052029-58.2022.8.11.0001
Gustavo Aristoteles Goncalves Carvalho
Emirates
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2022 15:20
Processo nº 1028122-48.2022.8.11.0003
Lirian Adriano da Rocha
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 16:41
Processo nº 1008107-64.2022.8.11.0001
Antonio Nogueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2022 11:26