TJMT - 1003662-73.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:57
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 18:47
Decorrido prazo de URBANO DA SILVA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2023 15:58
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2023 22:56
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de URBANO DA SILVA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003662-73.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: URBANO DA SILVA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência desatualizado e sem a devida declaração.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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