TJMT - 1015268-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 12:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1015268-83.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
26/02/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:24
Devolvidos os autos
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23/02/2024 13:24
Processo Reativado
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23/02/2024 13:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/02/2024 13:24
Juntada de manifestação
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23/02/2024 13:24
Juntada de decisão
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23/02/2024 13:24
Juntada de decisão
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de recurso extraordinário
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23/02/2024 13:24
Juntada de acórdão
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de manifestação
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2024 13:24
Juntada de acórdão
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/02/2024 13:24
Juntada de manifestação
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23/02/2024 13:24
Juntada de manifestação
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 16:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 04:22
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 04:28
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015268-83.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: Luciana Francisca do Nascimento REQUERIDO: Município de Sinop Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação cominatória de obrigação de fazer de cunho constitucional – dever de pagar reajuste salarial conforme dispositivo de lei federal e municipal c/c pedido liminar de antecipação de tutela de urgência (id – 94246631).
A requerente manifesta que é servidora pública municipal, lotada da Secretária Municipal de Educação, desde fevereiro de 2009, sendo que no decorrer do tempo houve a modificação da nomenclatura do cargo passando de monitora de creche, para Técnico de Desenvolvimento infantil – TDI.
Alega que a mesma faz parte dos profissionais vinculados às regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 108/2020, regulamentado pela Lei Federal 14.276/2021, em especial artigo 26, parágrafo primeiro, inciso II, artigo 26, parágrafos segundo e 26 A combinado com a lei complementar n. 62/2011.
Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021). § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021) Art. 26-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021) O reclamado apresentou contestação no id – 102884399, manifestando que o pedido da autora corresponde à atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, e não a um reajusta salarial, sendo que o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e é aplicável a todos os entes da administração pública, neste sentido ainda, a partir do advento da EC n. 108/2020 e da revogação da Lei n. 11.494/2007, não existe mais em lei parâmetro exigido pelo parágrafo único do artigo 5 da Lei n. 11.378/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério.
Desse modo, segundo os cálculos efetuados pelo MEC para o ano de 2022, o piso nacional do magistério na lei n. 11.738/2008 deveria ser atualizado em 33,24% (trinta e três, virgula vinte e quatro porcento).
Para regulamentar a atualização do piso salarial determinado pelo MEC, o Município de Sinop publicou a Lei Complementar n. 198/2022, por meio da qual foi concedido um reajuste na ordem de 21,13%.
Alega ainda que tendo em vista o artigo 61 da lei 9.394/96, infere-se que é considerado profissional da educação escolar básica aquele que está em efetivo exercício e que tenha formação em cursos reconhecidos, que é exigido ao profissional que ele possua formação mínima para que ele possa desempenhar o magistério. É justamente essa formação mínima que confere ao profissional a capacidade de desempenhar atividade pedagógica.
Mérito Concomitante as narrativas elencadas temos inicialmente como parâmetro que Técnico de Desenvolvimento Infantil não se tem equiparação legal com o magistério, isso já é pacificado nos tribunais do pais, inclusive no TJMT, conforme discorrido na própria contestação.
A lei n. 11738//2008, mesmo com as suas modificações não traçam outro perfil senão o magistério, carreira distinta do Técnico de Desenvolvimento infantil, noutro sentido a lei municipal, 62/2011 do Município de Sinop, assim demonstra; Artigo 1 - Esta Lei Complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Sinop, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, observando os Princípios da Educação Pública Básica do Município, Laica, Democrática e de Qualidade à formação cidadã, levando em consideração as características e peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
Entende-se por carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município do Sistema Público Educacional aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, com revisão geral a cada 12 (doze) meses, limitando a 65% (sessenta e cinco por cento) a aplicação em folha dos recursos com manutenção e desenvolvimento da educação.
Artigo 43 B - O subsídio dos professores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas será proporcional, com base no piso salarial de 38 (trinta e oito horas). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 121/2016).
Na formulação legal específica deve-se adequar que não há piso salarial nacional para o cargo de TDI, e sim, piso salarial municipal estipulado em lei própria, que não é o caso vertente em discussão, portanto não condiz o pedido com a condicionante específica de atribuição legal e dentro dos parâmetros legais.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial tendo em vista os fundamentos acima elencados e, de consequência, EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 15 de novembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 24/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 06:04
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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