TJMT - 1000083-32.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 16:54
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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20/12/2022 04:41
Decorrido prazo de Rosemary Rauber Pacheco em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:41
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000083-32.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REQUERIDO: ROSEMARY RAUBER PACHECO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de conhecimento de procedimento comum em que ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO litiga em causa própria contra ROSEMARY RAUBER PACHECO. 2.
A decisão de id. 85632166 determinou a emenda a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intimado para manifestar nos autos, o autor interpôs embargos de declaração e não atendeu a decisão prolatada. 4.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO. 5.
Conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 6.
Como observa Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examina-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento.
Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390) 7.
Porém, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a diligência ordenada por este Juízo. 8.
Observo também, contudo, que no caso “sub examine”, não tem aplicação a regra inserta no § 1º, do art. 485 do CPC, porque não se trata da hipótese ali mencionada. 9.
O mestre Theotônio Negrão anota que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do antigo artigo 267, §1º, do CPC/1973, o qual corresponde ao §1º do artigo 485, CPC/2015, “in verbis”: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias dar-se-á ao autor, por seu advogado, não incluindo o disposto no art. 267, § 1º do CPC”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, 1999, pág. 352 nota 6a, art. 284) 10.
Esse o pensamento jurisprudencial pátrio, a saber: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais. - É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF-3 - AC: 12128 SP 0012128-93.2009.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2012, SÉTIMA TURMA) 11.
Diante do exposto, NÃO RECEBO os embargos de declaração por ausência de capacidade postulatória e INDEFIRO a petição Inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e por conseqüência JULGO e DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 13.
Sem custas e honorários. 14.
Após o transito em julgado, ao arquivo. 15.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:12
Indeferida a petição inicial
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10/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 08:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO RIO G DO SUL em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2022 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de ofício
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14/07/2022 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:45
Juntada de Ofício
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28/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 18:33
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/04/2022 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 20:57
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 21/01/2022 23:59.
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11/01/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:13
Declarada incompetência
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10/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/01/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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