TJMT - 8011814-83.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 26/04/2024 23:59
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21/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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21/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 09:26
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/04/2024 10:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:40
Publicado Edital intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 8011814-83.2016.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
18/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:03
Processo Desarquivado
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17/11/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2019 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2019 17:56
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
20/02/2019 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 03:32
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA em 19/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 00:18
Publicado Sentença em 05/02/2019.
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05/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 19:04
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2018 18:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2018 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 03:05
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA em 12/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2018 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 00:46
Publicado Sentença em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2017 15:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2017 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2017 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 02/02/2017 23:59:59.
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31/01/2017 00:48
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA em 30/01/2017 23:59:59.
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30/01/2017 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2017 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2016 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2016 18:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2016 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2016 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2016 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2016 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2016 15:21
Audiência conciliação redesignada para 27/10/2016 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/10/2016 15:20
Audiência conciliação redesignada para 27/10/2016 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
17/09/2016 12:01
Mov. [10] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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22/08/2016 16:35
Mov. [9] - Recebimento: Recebidos os autos
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12/05/2016 15:54
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO ITAUCARD S/A
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12/05/2016 15:54
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/05/2016 09:36
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO ITAUCARD S/A expedida em 09/05/16 OBS: Leitura on-line por: BANCO ITAUCARD S/A
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09/05/2016 09:30
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO ITAUCARD S/A
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09/05/2016 09:30
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FATIMA MARIA DE SOUZA) em 09/05/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(09/05/16)
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09/05/2016 09:30
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Dezembro de 2016 às 17:20)
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09/05/2016 09:30
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Sinop
-
09/05/2016 09:30
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB3756NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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