TJMT - 1028099-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DAVID CORREA LADISLAU em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 06:05
Decorrido prazo de DAVID CORREA LADISLAU em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:05
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
20/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 07:48
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 12:41
Decorrido prazo de DAVID CORREA LADISLAU em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:08
Expedição de Mandado
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07/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 07:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028099-05.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: DAVID CORREA LADISLAU Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, objetivando a constrição de bem móvel, na qual alega o credor a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou pactos com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, aos quais reclama a parte autora o pagamento da quantia apontada na inicial.
Com a petição inicial veio demonstrativo do débito e o instrumento de protesto/notificação para efeitos de constituição em mora da parte devedora.
Nesta trilha, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, devidamente comprovada o desinteresse demonstrado pela parte Ré na quitação do débito, e na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descriminado no contrato anexo a inicial, depositando-se o bem em mãos dos procuradores da Instituição Financeira Requerente, mediante termo de compromisso, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DA COMARCA ONDE EVENTUALMENTE FOR APREENDIDO, NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA, ou salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o bem, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada pelo Autor.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar.
Defiro os benefícios do § 2º, artigo 212, do NCPC e se necessário, mediante a certidão do oficial de justiça, fica desde já autorizada a solicitação de auxilio policial para efetivo cumprimento da medida e/ou utilização de serviços de chaveiro para abertura de portas e portões, as expensas do Autor.
Cumpra-se nos termos do art. 536, § 2º, do NCPC, ou seja, por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA e inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255 do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça.
A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxas judiciais em quinze (15) dias (art. 290, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça em igual prazo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
18/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 08:16
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 15:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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