TJMT - 1041147-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NATALE em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNI NATALE JUNIOR em 16/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 11/07/2025 23:59
-
02/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 07:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NATALE em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNI NATALE JUNIOR em 24/06/2025 23:59
-
03/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 07/02/2025 23:59
-
05/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NATALE em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNI NATALE JUNIOR em 16/05/2024 23:59
-
29/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 12/04/2024 23:59
-
19/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:11
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
08/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 06:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1041147-37.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: GIOVANNI NATALE JUNIOR e outros RECLAMADO(A): SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (02/05/2023 à 17/05/2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de maio de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 03:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 21:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 13:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/09/2022 12:20
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NATALE em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:37
Decorrido prazo de GIOVANNI NATALE JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:58
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 17:31
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 18:02
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041147-37.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GIOVANNI NATALE JUNIOR e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 11/08/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:22
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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