TJMT - 1003197-73.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
29/08/2025 08:19
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59
-
28/08/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:52
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59
-
21/08/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 07:40
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 03:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 11:22
Expedição de Ofício de RPV
-
23/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 22:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59
-
06/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Laudo Pericial
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59
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22/04/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:48
Expedição de Mandado
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17/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
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01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003197-73.2022.8.11.0007 REQUERENTE: IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação De Restabelecimento De Benefício Assistencial De Amparo Ao Deficiente C/C Pedido De Tutela Urgência movida por IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial (ID 84773124), foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 88024531, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, bem como oficiou a implantação do benefício.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID. 89049693, informando que foi deferido a implantação do beneficio.
O requerente apresentou impugnação a contestação (ID. 112756763).
Informado nos autos a implantação do benefício.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Determino a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social Gezelanea Gomes Fialho, CPF: *36.***.*74-78, Contato: (66) 98417-0200, e-mail: [email protected], credenciada nesta Comarca para realização do estudo social na residência da parte autora.
ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Outrossim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial o médico Dr.
Getúllo Pisa Carneiro CRM/MT: 12196, e-mail: [email protected], Sinop/MT, Rua Araxá, 700, Bairro Belo Horizonte, fone: 011 97135-5458, razão por que FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? qual o prazo? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
INTIME-SE o requerido, com o encaminhamento dos autos, para apresentar os quesitos.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
Apresentado os laudos, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:06
Nomeado perito
-
23/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2022 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:59
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 06:37
Decorrido prazo de IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada por IZAQUEL CANUTO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
Dispõe o art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei 8.742/91: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que os requisitos para a concessão do benefício em destaque são: i.
A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ii.
A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (critério econômico); iii.
Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
A concessão administrativa de BPC comprova a deficiência.
Há argumentação indicando que a cessação do benefício partiu de premissa equivocada, qual seja, a de que o autor reside na mesma casa do pai e dos irmãos, o que não condiz com a realidade.
Percebe-se que o conjunto de dados atuais relacionados à situação da parte-autora é a de morador sozinho (CADUNICO e documento da energisa), muito embora ao lado residiriam pai e irmãos (vídeo juntado e indicação no CADUNICO).
Assim, por ter ficado suficientemente indicado que a parte-autora preenche os requisitos, HÁ DIREITO ao BPC.
Por isso, CONCLUI-SE, neste momento, pelo DEFERIMENTO da TUTELA ANTECIPADA pleiteada, o que significa o RESTABELECIMENTO do benefício pretendido, utilizando-se o mesmo parâmetro valorativo do benefício anteriormente prestado.
Ante o exposto, DEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Superado o ponto, de rigor a tramitação do processo.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
OFICIAR ao INSS, pelo meio mais eficaz atualmente, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO/RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. 2.
CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para: a.
Responder (inclusive contestar) o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 3.
Após, à parte-autora para impugnação (caso haja resposta com contestação) ou especificação de provas (caso haja revelia); 4.
Após, conclusos. -
22/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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