TJMT - 1044195-78.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:59
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:59
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59
-
20/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 11:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 07:55
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 06:03
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59
-
03/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 05:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 10 dias. -
08/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1044195-78.2022.8.11.0041 Autor: MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Réu: DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Visto.
Trata-se da embargos à execução com pedido de efeito suspensivo oficializado por Mad.
Com.
Varejista e Atacadista Ltda. em desfavor de Distibuidora Kractatas de Produtos Alimentícios, pelos quais contesta os fatos arguidos na Execução por Título Extrajudicial n. 10195340620208110041.
Afirma preliminarmente que os cheques que embasam a execução, decorrente de uma eventual relação entabulada entre as partes, tem origem ilícita, ou seja, agiotagem.
Diz que o embargado é agiota e atua em Cuiabá.
Destaca as cártulas que ensejaram o ajuizamento da ação: Ø Nº 000.262 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.263 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.264 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.265 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.266 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.267 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.268 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.269 R$ 3.000,00 Ø Nº 000.270 R$ 3.647,00 Ø Total R$ 27.647,00 Relata que todos os cheques foram datados de 22/11/2019 e a ação foi ajuizada em 06/05/2020 e o embargado intimado em 10/06/2022, dessa forma ocorreu a prescrição.
Preliminarmente alega que a inicial é inepta o argumento que os documentos que acompanham a inicial não são hábeis para o manejo de ação de execução.
Que o demonstrativo da evolução do débito não fora acostado ao feito.
Diz que tomou todas as medidas necessárias, comunicando o fato à agência bancária e sustando os cheques furtados.
Ainda preliminarmente o embargante defende a ilegitimidade ativa da embargada, vez que não há comprovação do vínculo jurídico entre as partes.
Requer a condenação da embargada por litigância de má-fé diante sua ilegitimidade ativa na execução.
A embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de se encontrar em insolvência Civil.
No mérito afirma que os títulos são nulos, vez que as cártulas foram objeto de furto de seu talonário em 23/11/2019, conforme registrado frente a Autoridade Policial.
Defende que há excesso de execução e que o valor a ser exigido é de R$ 27.960,72.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, reconhecimento do excesso e suspensão da execução.
Pagamento das custas processuais em id. 107145838.
Impugnação dos embargos em id. 109532418, pela qual rebate as alegações do embargante.
Réplica em id. 112011788.
As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 112090653), momento que a autora se manifestou pela produção de prova pericial grafotécnica, enquanto que a parte ré pugnou pelo julgamento do feito.
Pois bem. É certo que não há condições de julgamento do feito no estado em que se encontra, ao que necessário se torna o saneamento do mesmo. ´ Inicialmente passo à análise das preliminares defendidas pelo embargante.
Da prescrição das cártulas: O embargante afirma que os cheques executados são datados de 22/11/2019 e a ação foi ajuizada em 06/05/2020 e o embargado intimado em 10/06/2022, dessa forma ocorreu a prescrição.
Necessário estabelecer que prazo para apresentação do cheque de 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (diferentes praças), a contar da data da emissão do cheque, nos termos do Art. 33, da Lei nº 7.357/85 e o prazo prescricional para Ação de Execução é de 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação (Art. 59, da Lei nº 7.357/85).
Além disso, quando se trata de cheque pre-datado, Considera-se como data de emissão a que foi colocada nele, mesmo que entrega do cheque tenha sido em data anterior, conforme consta do Art. 192, Código Civil.
Na hipótese não há falar em prescrição, já que os cheques são datados de 22/11/2019 e a ação de execução foi ajuizada em 06/05/2020, dentro do prazo de estabelecido no Art. 59, da Lei nº 7.357/85.
Dessa feita, deixo de acolher a alegada prescrição.
Da inépcia da inicial: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que o réu apresentou defesa, rebatendo a pretensão da autora. À propósito: (...) 2.
Pedidos formulados cognoscíveis sob a ótica processual e aferíveis da narração fático-jurídica exposta na petição inicial.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3(...). (STF - ADI: 3358 PE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) APELAÇÃO.
MANDATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*75-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-89 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Assim, rejeito essa preliminar.
Da ilegitimidade ativa do exequente, ora embargado.
Nos termos do artigo 17 da Lei nº 7.357 /85, lei que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
Ainda, de acordo com o artigo 19 da mencionada Lei, o endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
Nesse contexto, é legítimo o portador do cheque para ajuizar ação de execução se esse está nominal a terceiro e há comprovação de endosso, como é o caso dos autos, nos quais as cártulas foram endossadas no verso (contem a assinatura). À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
NOMINAL.
ENDOSSO EM BRANCO.
PORTADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2.
O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3.
O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa.
Analisadas as preliminares, e tendo como norte que as partes são maiores e estão bem representadas, passo a análise do ponto controvertido da demanda, qual seja, a legalidade (ou não) da assinatura dos cheques em discussão nos autos principais, uma vez que o embargante alega que referidas cártulas foram furtadas.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte embargante, referente às assinaturas contidas nos cheques executados.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo embargante que requereu a prova pericial.
Nomeio como perito deste juízo NATACHA YAMAZAKI – CPF 013339801-32, que poderá ser contatado pelo telefone 65 98135-4314 – e-mail: [email protected] Endereço: Avenida Castelo Branco, n. 823, Cuiabá/MT, independentemente de compromisso (art. 466, do NCPC), ao que determino: Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), devendo informar a qualificação correspondente, bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe.
Autorizo, desde já, que o perito tenha acesso aos autos e à execução para análise e, se necessário, solicite os documentos físicos ao embargado.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias.
Desde já, autorizo o levantamento dos honorários a favor do perito depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC.).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Sobre o laudo as partes poderão se manifestar em cinco dias.
Declaro o feito saneado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes EMBARGANTE E EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
10/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 06:39
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2023 16:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 04:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou nos autos, documento que comprove a situação de necessidade.
Diante do crescente número de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para a concessão, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5ª LXXIV), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimento dos últimos 03 (três) meses e a última declaração de Imposto de Renda, nos termos do art. 99, § 2ª, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso para análise da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
21/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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