TJMT - 1019558-44.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 01:17
Recebidos os autos
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10/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 21:02
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 21:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:06
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019558-44.2022.8.11.0015.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BRITO DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FEITO PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO Antes de se adentrar ao mérito da contenda, é fato que a parte autora refutou a assinatura constante como sendo sua no contrato apresentado pela Ré à defesa, defendendo a necessidade de prova pericial no contrato juntado, o que afastaria a competência do juizado especial para o deslinde da presente, sendo que a ré, à defesa, também defendeu a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado com a defesa.
Contudo, neste caso específico, verifica-se a semelhança das assinaturas da parte autora constantes dos documentos que instruíram a inicial e daquela constante do contrato juntado pela parte ré (ID nº 109846008).
Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A RELAÇÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ASSINATURA IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
CONTRATOS ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-61 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5.
As assinaturas postadas na proposta de adesão do cartão de crédito não despertam dúvidas quanto à sua autenticidade (ID. 5393865 - Pág. 1/2), dada a enorme semelhança com os documentos juntados aos autos (ID. 5393844 - Pág. 1/2) e flagrantemente idêntica com a assinatura firmada em audiência (ID. 5393875 - Pág. 2), não havendo que se falar em necessidade perícia grafotécnica.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. (...) 14.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 55, Lei 9099/95). 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.(TJ-DF 07033323920178070010 DF 0703332-39.2017.8.07.0010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
MÉRITO Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, promovido pelo Reclamado, ao argumento de que desconhece o referido débito.
Por sua vez, o Reclamado afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar o Reclamante inadimplente com as faturas do cartão de crédito contratado.
Analisado o processo e os documentos que o instruem, verifica-se que o Reclamado comprovou a existência de relação jurídica entre as partes com a juntada do contrato firmado, devidamente assinado pela Reclamante.
Por sua vez, desnecessária a realização de perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados dispensa aludido recurso.
A reclamante deixou transcorrer o prazo da impugnação sem manifestar-se quanto aos documentos apresentados nos autos pelo reclamado.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do Reclamado.
Comprovada a origem do débito, e não demonstrado pelo autor a sua quitação, bem como o TED recebido pela parte reclamante, id. 109846008.
Por fim, não estando a autora inclusa em qualquer das hipóteses contidas no art. 80 do NCPC, opino pela improcedência do pedido de condenação da reclamante nas penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante.
OPINO pela improcedência do pedido de condenação da reclamante nas penas da litigância de má-fé.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte reclamada, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
M.e.
Raphaelle Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019558-44.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:MARIA DA CONCEICAO BRITO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VINICIUS DINIZ DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 14/02/2023 Hora: 17:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 23 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 10:02
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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