TJMT - 0013741-07.2012.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:04
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 04:21
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0013741-07.2012.8.11.0002.
REPRESENTANTE: EUGENIA MARIA DE MAGALHAES TERCEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE SEBASTIAO AUGUSTO DE MAGALHAES Vistos etc.
Cuida-se de Inventário ajuizado por EUGENIA MARIA DE MAGALHAES em razão do óbito de seu companheiro SEBASTIAO AUGUSTO DE MAGALHAES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a exordial (Num. 83202811 - Pág. 34), facultando-a a firmar compromisso, devendo prestar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, bem como, trazer aos autos: Certidões negativas de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido.
Na sequencia a inventariante pugnou pela expedição de alvará no petitório de Num. 83202811 - Págs. 38/40.
As certidões negativas foram juntadas no Num. 83202811 - Págs. 82/93, bem como os termos de renuncia dos herdeiros à EUGENIA MARIA DE MAGALHAES (Num. 83202812 - Pág. 16 e Num. 83202812 - Págs. 37/54) No comando judicial de Num. 83202812 - Pág. 11, foram solicitadas informações acerca de possíveis valores em nome do de cujus referente ao precatório nº 28/1997, indicado na exordial.
Em resposta a SAD informou que referido precatório foi emitido e transferido para a Pensionista EUGENIA MARIA DE MAGALHAES (Num. 83202812 - Pág. 23 e Num. 83202812 - Págs. 59/64).
O Ministério Público indica que não há motivos para sua intervenção (Num. 83202811 - Pág. 94).
Determinada a intimação da inventariante, pessoalmente, para dar prosseguimento no inventário (Num. 83202812 - Pág. 79), não foi encontrada no endereço registrado nos autos (Num. 83202812 - Pág. 83), com isso, foi intimada por edital (Num. 83202812 - Pág. 85), vindo aos autos limitou-se a informar que está aguardando decisão do precatório requisitório nº 28/1997 (Num. 83202812 - Pág. 91).
Novamente, determinada a intimação da inventariante, pessoalmente, para dar prosseguimento no inventário (Num. 103575376 - Pág. 1), Informou por meio do petitório de Num. 118135896 - Pág. 1, que no “precatório requerido pela inventariante em sua exordial, constante nos autos do processo 0009620-64.1997.8.11.0000 conforme documento em anexo, onde percebe-se que no espólio Sebastião Augusto de Magalhães tem ainda o valor de R$ 10.225,50 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) referente aos honorários advocatícios desse patrono, vez que o valor principal já foi levantando pela inventariante, conforme resposta enviada pelo setor de precatório, constante as fls. 98/100.
Contrato de honorários também em anexo.
Assim, tendo em vista as informações supra e visando por fim a presente demanda que já perdura há muito tempo, é a presente para requerer que seja expedido o competente alvará judicial para levantamento dos honorários advocatícios constantes no precatório requisitório 28/1997”.
A inventariante compareceu pessoalmente na secretaria da vara (Num. 123176461 - Pág. 1), no entanto, deixou de dar regular andamento ao feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, a inventariante deixou de dar prosseguimento ao feito, encontrando-se os autos sem termo de compromisso, bem como, sem as primeiras declarações até a presente data, embora tenha sido a representante nomeada aos 22 de abril de 2014, não se justificando a desídia em cumprir as providências descritas no art. 618, do CPC, em dissonância com o capitulado nos arts. 270 e 271 do Código de Processo Civil.
Destarte, a inércia da inventariante em continuar com a demanda impõe reconhecer que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta feita, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
A despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do extenso lapso temporal percorrido desde o ingresso da demanda sem a assinatura do termo do compromisso de inventariante, bem como, sem a apresentação das primeiras declarações pela parte interessada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CORREÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Nomeado o inventariante, cabe-lhe, após a assinatura do termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, tal qual dispõe o art. 620 do CPC/2015.
Apenas depois de adotada a referida providência é que se devem citar os eventuais interessados. 2.
Não prestadas as primeiras declarações, nem se tendo apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da providência, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00023189220128170710, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022)” Conseguintemente, a extinção do processo é medida que se impõe, inexistindo qualquer prejuízo aos herdeiros, porquanto a inventariança poderá ser manejada oportunamente, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias ora retratadas, não pode ser reconhecido ainda, neste momento.
Posto isso, na confluência desses argumentos, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face à gratuidade da Justiça, que ora defiro ao inventariante.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 17:18
Expedição de Mandado
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28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO AUGUSTO DE MAGALHAES em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 0013741-07.2012.811.0002 INVENTÁRIO Vistos, Intime-se a inventariante, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no processo, sob pena de extinção do processo.
Na hipótese da certidão negativa por não ter localizado a inventariante em seu endereço, intime-a, por edital – prazo 20 (vinte) dias (artigo 257, III, Código de Processo Civil), com a mesma finalidade.
Atentem-se que deve ser considerada realizada a intimação da parte na hipótese de alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando, assim, a intimação por edital. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito DMSC -
23/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:02
Decisão interlocutória
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23/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:32
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 06:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/09/2021.
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15/09/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/10/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2018 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/10/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2018 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/10/2018 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2018 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
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24/05/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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12/03/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
12/01/2018 01:16
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
08/01/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/01/2018 01:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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19/12/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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11/12/2017 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/12/2017 02:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/12/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 01:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/07/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2017 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/05/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2017 02:08
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/04/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/01/2017 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/01/2017 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
07/01/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/01/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2016 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2016 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/10/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/10/2016 01:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/10/2016 01:49
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/10/2016 02:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/10/2016 01:50
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/10/2016 01:09
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/10/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/09/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
28/09/2016 02:22
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/09/2016 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/09/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/08/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2016 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/07/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2016 01:46
Requisição de Informações (Intimacao)
-
25/07/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/04/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2016 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2015 01:13
Juntada (Juntada)
-
02/10/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
01/10/2015 02:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/09/2015 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/09/2015 01:26
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/09/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2015 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2015 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2015 01:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/05/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2015 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2015 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2015 02:30
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
03/03/2015 01:20
Definitivo (Arquivamento)
-
03/03/2015 01:20
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
03/02/2015 02:05
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
03/02/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/09/2014 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2014 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2014 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2014 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2014 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2014 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2014 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/05/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2014 02:33
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/04/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2014 02:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/04/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2014 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2014 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2014 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/02/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2014 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/11/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2013 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/11/2013 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2013 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2013 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/10/2013 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2013 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2013 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/09/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/07/2013 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/04/2013 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/03/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2013 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2013 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2013 01:57
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/01/2013 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/01/2013 02:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/12/2012 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2012 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2012 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/11/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
05/11/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/10/2012 01:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/10/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2012 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/10/2012 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2012 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2012 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/07/2012 02:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/07/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
27/07/2012 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
27/07/2012 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2012 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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