TJMT - 1048510-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:43
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048510-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: NAYLA DUTRA CARNEIRO
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA em desfavor de NAYLA DUTRA CARNEIRO. 1 - REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a Requerida, apesar de devidamente citada conforme AR de ID. 113370821, a Requeridas não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, foi DECRETATA A REVELIA da Requerida, conforme decisão de ID. 118119304.
Todavia, ressalte-se que a revelia da Requerida importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Tendo em vista não existir preliminar arguida, passo a análise do mérito da ação.
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante afirma que celebrou junto à Requerida, contrato de compra e venda, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao serviço de filmagem e fotografia de formatura.
Aduz que a Requerida deixou de realizar os pagamentos, pugnando pela sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.346,03 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e três centavos).
Pois bem.
Da análise do contrato objeto da ação (ID. 91056826), verifica-se que o contrato foi celebrado pela empresa J F PRODUÇÕES, CNPJ nº 13.***.***/0001-97:
Por outro lado, o contrato social (ID. 91056832) e demais documentos apresentados pela Requerente se referem a empresa B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-38: O diploma Processual Civil prevê o seguinte sobre a legitimidade: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o objeto da presente ação é o contrato de compra e venda celebrado entre a empresa J F PRODUÇÕES, CNPJ nº 13.***.***/0001-97 e a Requerida NAYLA DUTRA CARNEIRO, resta evidente a falta de interesse de agir da Requerente B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-38, vez que a mesma não possui relação com o negócio jurídico celebrado objeto da presente demanda.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A alienação de coisa móvel se aperfeiçoa com a tradição do bem, sendo que a documentação colacionada aos autos é insuficiente para comprovar a posse e propriedade do veículo em nome do Autor, deslegitimando-o ao manejo de ação indenizatória em razão dos danos verificados no veículo que não provou ser seu. 2- Incabível falar-se em julgamento com resolução de mérito quando se reconhece a ausência de legitimidade da parte autora para ajuizar ação indenizatória. 3- Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-TO - AC: 00217714620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a Requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, para fins de legitimidade para pleitear a condenação da Requerida ao pagamento de valores decorrentes do contrato de compra e venda objeto da presente ação. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, SUGIRO o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa e OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2023 10:17
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA CARNEIRO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:03
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA CARNEIRO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048510-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: NAYLA DUTRA CARNEIRO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que implica na violação do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Como citado acima (Enunciado nº 20 do FONAJE), cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 20 da Lei 9.099/95, “ipsis litteris”: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Grifos nossos.
Analisando detalhadamente os autos, constato que a parte reclamada não comprovou motivo de força maior ou impedimento escusável para a sua ausência na audiência de conciliação, e, consequentemente por se tratar de direito disponível, DECRETO à revelia da parte reclamada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que o feito se encontra maduro (devidamente instruído, sem a necessidade de dilação probatória) para prolação da sentença, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:15
Decretada a revelia
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18/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:58
Recebidos os autos.
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05/05/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:06
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2023 13:59
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/02/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:19
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/01/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 12:26
Expedição de Mandado
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02/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2022 04:34
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA CARNEIRO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048510-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: NAYLA DUTRA CARNEIRO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, contudo, verifica-se que o AR de citação encaminhado não retornou até o presente momento.
Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência ao réu quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo.
Deste modo, impossível o reconhecimento da revelia da reclamada em apreço, uma vez que não restou devidamente citada acerca da audiência.
Assim, certifique-se senhor gestor o extravio da carta de citação encaminhada, ou alternativamente expeça-se o necessário para o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, intime-se as partes para que compareça à audiência a ser designada, com as advertências legais.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:19
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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