TJMT - 1001039-07.2022.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CLEISIELY GARRIDO DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 06:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEISIELY GARRIDO DE ALMEIDA em 05/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 27/02/2025 23:59
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24/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 13:52
Expedição de Mandado
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18/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:19
Juntada de Alvará
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07/02/2025 15:37
Juntada de Alvará
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06/02/2025 15:20
Processo Desarquivado
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09/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 13:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEISIELY GARRIDO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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26/05/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59
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02/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz.
Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma convencionada. 2 – PROMOVA-SE a implantação do respectivo benefício mediante utilização da ferramenta JUSCONVÊNIOS. 3 – Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença. 4 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Rio Branco/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira moreira dos santos Juiz de Direito -
05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:03
Homologada a Transação
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13/11/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, com vistas ao Advogado da parte autora, para impugnar a contestação colacionada no documento de ID nº 107963597, no prazo legal. -
13/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo n. 1001039-07.2022.8.11.0052 Requerente: Cleisiely Garrido de Almeida Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária objetivando a concessão de salário maternidade vertida por Cleisiely Garrido de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ademais, em que pese constar na descrição da petição inicial ‘pedido de tutela provisória de urgência’, não há na causa de pedir ou nos pedidos qualquer menção acerca das razões para o seu deferimento, razão porque, passo, diretamente, a apreciação dos requisitos da ação.
Dito isso, analisando a exordial, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, assim, recebo a petição inicial.
Outrossim, destaco a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, uma vez que a requerida já manifestou desinteresse, ante teor do ofício circular nº 001/2016-PFE-INSS-SINOP-MT.
Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação (art. 335, III, do CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
23/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 09:17
Decisão interlocutória
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23/11/2022 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISIELY GARRIDO DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*63-75 (REQUERENTE).
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29/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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