TJMT - 1030017-81.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para informar sobre a expedição do formal de partilha id: 132129912.
Data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) CRISTIANE MORAES RAMALHO FARES Assessor(a) Judiciário – CPE/TJMT -
19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Formal de partilha
-
11/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO MACIEL BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1030017-81.2021.8.11.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: BENEDITA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO INVENTARIADO: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM ajuizada por BENEDITA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO com objetivo de apurar e partilhar o acervo de bens, bem como direitos e obrigações decorrentes do falecimento de JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, em 09/09/2021.
Narra a inicial que o falecido era casado com a requerente.
Não deixou filhos e também não deixou testamentos.
O acervo patrimonial a ser inventariado é composto por saldo bancário no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) depositados no Banco do Brasil S/A, 01 (um) imóvel urbano, localizado na Rua Cáceres, n.° 05, quadra 28, bairro Jardim Paula III, Várzea Grande/MT, objeto da matrícula n.° 70.134 do 1ª Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, 01 (um) veículo Toyota, Corolla XEI 1.8, ano/modelo 2001/2002, avaliado em R$ 19.744,00 (dezenove mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Para sedimentar o pleito, a viúva meeira juntou documentos (ID. 65672653 a 65672665; 69141198 a 69141222; e, 69562702 a 69562711).
A ação foi recepcionada e a requerente nomeada inventariante do Espólio (ID. 85048524).
Na ocasião, foi determinada a apresentação de documentos essenciais, e autorizada às expedições dos alvarás destinados ao saque dos valores e transferência veicular.
Alvarás de autorizações n.°s 76/2022 (ID. 89174803) e 75/2022 (ID. 92493242).
Nas petições encartadas aos IDS. 86094629, 87569719 e 92415832, a inventariante juntou declaração de isenção do ITCD, matrícula atualizada do imóvel e certidões negativas de débitos tributários.
Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso declarou que não tem interesse nos autos, vez que o valor da herança a ser transmitida está na faixa de isenção legal (ID. 94567302).
Em atenção à decisão proferida em 14/02/2023 (ID. 109974841) foram realizadas buscas judicias, via SISBAJUD e RENAJUD, em nome do extinto.
Extratos juntados aos IDS. 117909161 e 117909164.
Por fim, a inventariante e única herdeira requereu o encerramento do processo (ID. 119349267).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Arrolamento Comum (artigo 664 do Código de Processo Civil) é a forma mais simplificada de inventário, e será observado quando os bens inventariados refletiram em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da herança a ser transmitida para a viúva e única herdeira está na faixa de isenção legal do ITCD.
Fato confirmado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
Observo, ainda, que as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas e a certidão de inexistência de testamento em nome do falecida foram apresentadas.
Com as considerações, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de formal de partilha destes autos de inventário por arrolamento comum atribuindo à inventariante e única herdeira, Benedita Conceição Maciel Barbosa, o totalidade dos bens deixados por JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a saber: a) saldo bancário no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) depositados perante o Banco do Brasil S/A; b) 01 (um) imóvel urbano, localizado na Rua Cáceres, n.° 05, quadra 28, bairro Jardim Paula III, Várzea Grande/MT, objeto da matrícula n.° 70.134 do 1ª Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, c) 01 (um) veículo Toyota, Corolla XEI 1.8, ano/modelo 2001/2002, avaliado em R$ 19.744,00 (dezenove mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Eventuais despesas processuais pelos requerentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha nos termos postos acima, observado que os valores e o veículo encontram-se na posse da inventariante, por força dos alvarás n.°s 76/2022 (ID. 89174803) e 75/2022 (ID. 92493242) emitidos no curso do processo.
Em seguida, dispensada nova conclusão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
23/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1030017-81.2021.811.0002 INVENTÁRIO Vistos, Considerando o resultado das buscas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito -
16/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:45
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1030017-81.2021.8.11.0002.
INTIME-SE -se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito e promover o andamento do feito no prazo de 15 dias.
Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected] -
23/11/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:09
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
08/10/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 22:42
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 07:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 05:56
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:01
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2022 18:01
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2022 17:05
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 08:59
Decorrido prazo de LEOVALDO ALVES DE CASTRO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:15
Decisão interlocutória
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21/09/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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