TJMT - 1028818-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 18:24
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59
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29/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 20:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o requerente apenas colacionou extratos dos meses de julho e agosto do ano de 2020! Conforme se verifica, não há como afirmar a renda do recorrente, pois não fora juntado outro comprovante de renda.
Ademais, conforme se denota, trata-se de dentista com salário em valor significativo.
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS registrado(a) civilmente como LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS - CPF: *50.***.*56-09 (REQUERENTE).
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20/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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21/01/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 02:02
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1028818-84.2022.8.11.0003 Embargado: BANCO DO BRASIL SA Embargante: LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão as Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do ato decisório/sentença de ID. 121483074.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela Embargante de omissão sobre o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, contudo, vejo que não merecem guarida, posto que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Por assim, em verdade, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de direito presentes nos autos, para amoldá-los aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 122388488.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na sua integralidade a sentença do ID. 121483074.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1028818-84.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 28 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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28/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 04:18
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1028818-84.2022.8.11.0003 Polo ativo: LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais promovida por LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, aduziu a proponente que foi surpreendida com descontos antecipados de empréstimo em seu conta junto a reclamada, sendo que os descontos estavam previstos segundo relação contratual estabelecida para sempre cair na data do dia 05 de cada mês no importe de R$ 1.813,41 (um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos), com previsão de início para 05/08/2020, todavia já na data de 31/07/2020 a reclamada já teria lançado o respectivo 1º desconto.
O Banco por seu turno, informou que o contrato formalizado se trata de empréstimo vinculado ao convênio com Órgão Empregador, assim ocorrendo crédito de salário antes da data prevista no contrato, o débito ocorre na data do recebimento dos proventos, assegurado ao cliente o desconto proporcional dos juros, conforme ocorreu nos autos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelo Banco requerido, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar a validade e legalidade da antecipação dos descontos/lançamentos de empréstimo que ambas as partes confirmam a respectiva contratação, e principalmente, se ensejou os danos materiais e morais pleiteados.
Incumbindo ao Banco reclamado provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedor, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Assim sendo, da análise dos autos, verifica-se que o Banco reclamado lançou/descontou de maneira antecipada, descontos que tinham previsão para data posterior, conforme relação contratual estabelecidas entre as partes.
Cumpri-me destacar que em que pese o Banco aduzir em sede de defesa suposta previsão contratual, da analise muito pormenorizada dos documentos apresentados por ambos os envolvidos em especial dos documentos de ID. 110068600 e 104665065, não existe qualquer indicação de que ocorrendo crédito de salário antes da data prevista no contrato, o débito poderia ocorrer na data do recebimento dos proventos e em verdade o documentos apresentado pelo próprio banco faz a ressalva a autorização para descontar/debitar na conta da cliente apenas quando dos respectivos vencimentos e exigibilidade do empréstimo/financiamento indicado.
Assim sendo, vejo que no presente caso, houve falha na prestação do serviço da reclamada em razão dos fatos narrados na inicial.
Tendo os lançamentos ocorrido antes da data acertada entre as partes e prevista em contrato, tenho que restou desrespeitada esta obrigação de não fazer, causando prejuízo a contratante, ora parte reclamante, surgindo daí a obrigação de indenizar, porquanto restou vulnerada a justa expectativa de que a obrigação somente seria descontada na data convencionada.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DESCONTO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À CONTRATADA.
COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DE MULTA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RATIFICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA MAJORADA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE EDIANE MARIA DE BARROS COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL SA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela de urgência e condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da falha na prestação de serviços decorrente de descontos indevidos. 2.
Pretensão recursal da Promovente, suscitando a reforma da sentença para majoração dos danos morais e confirmação da majoração da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, justificada pela ausência de proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado e ausência de manifestação da decisão sobre a majoração da multa. 3.
Pretensão recursal da promovida, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de ato ilícito. 4.
Em que pese a promovida se insurgir quanto à benesse de justiça gratuita, não trouxe elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Desse modo, não há como negar o direito ante a declaração firmada e acolhida e, ainda, a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Preliminar Rejeitada. 5.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade.
O desconto realizado pela promovida de forma antecipada de valores na conta da promovente foi indevido, o que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral. 6.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, a quantia arbitrada na sentença deve ser majorada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra mais adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Conforme entendimento fixado pelo E.
STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 743), a multa fixada em sede de antecipação de tutela é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, porém somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito.
Logo, considerando que a sentença recorrida, apesar de confirmar a tutela de urgência, não analisou o pedido de aplicação da multa por descumprimento da decisão, cabível a reforma para condenar à ré ao pagamento da multa. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso de EDIANE MARIA DE BARROS COSTA conhecido e parcialmente provido.
Recurso de BANCO DO BRASIL SA conhecido e não provido. (N.U 1043867-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada agiu com negligência ao antecipar a compensação/desconto do empréstimo programado para data posterior.
Já com relação ao dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço pela reclamada.
A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pelas partes reclamantes, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
No que se refere ao pedido de restituição, tenho que a mesma sorte não acompanha a reclamante, posto que em pese o desconto ter sido antecipado, não restam dúvidas que os descontos deveriam acontecer, não sendo por assim indevidos em sua plenitude.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028818-84.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS registrado(a) civilmente como LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/05/2023 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDEyYTk1NDUtZmJiZS00NmE2LTg3MjEtMWU3ZTFmNGFhNmFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2fb1733a-8c72-4977-b120-b50363bcfb4c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 14/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:41
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/03/2023 04:14
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028818-84.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, verifico que o advogado da parte autora manifestou nos autos, apresentando justificativa acerca da ausência da requerente na audiência de conciliação, alegando que esta se encontrava internada no momento da realização da solenidade, requerendo a redesignação do ato.
Juntou documento.
Ante os argumentos apresentados e documento juntado, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte autora.
Para tanto, devolvo o feito à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/02/2023 08:56
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1028818-84.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS registrado(a) civilmente como LARISSA CRISTINA BATISTA MORAIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOAO RICARDO FILIPAK POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 15/02/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:08
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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