TJMT - 1028172-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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24/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de dezembro de 2023, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao exequente diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 07:34
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:23
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028172-74.2022.8.11.0003.
Vistos.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado a suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
08/06/2023 04:29
Decorrido prazo de YASMIN KERMILLI MARQUES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:48
Decorrido prazo de YASMIN KERMILLI MARQUES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:43
Decorrido prazo de YASMIN KERMILLI MARQUES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1028172-74.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 118280798, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 25 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028172-74.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:12
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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27/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 06:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:36
Decorrido prazo de YASMIN KERMILLI MARQUES DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2023 13:05
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 12:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 07:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:44
Decorrido prazo de YASMIN KERMILLI MARQUES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028172-74.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida retire seu nome/CPF dos cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que, analisando a petição inicial, denoto que a parte autora afirma em seus fatos que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA por uma suposta dívida no valor de R$ 182,60, contudo, analisando o extrato de negativações aportado aos autos, verifico existirem dois débitos provenientes da requerida, sendo um o próprio alegado pela requerente, no valor de R$ 182,60, e outro não mencionado na inicial, de R$ 80,95.
Sendo assim, considerando que em seus pedidos a parte requerente não especifica o valor da negativação que pretende discutir nos autos, necessário se faz a intimação deste para especificar de forma certa e determinada o valor da negativação objeto do processo.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, para que especifique em seus pedidos de forma certa e determinada (art. 322 e 324 do CPC) o valor da negativação que pretende discutir no presente feito, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 08:43
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2023 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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