TJMT - 1003435-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:26
Devolvidos os autos
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30/06/2023 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/06/2023 17:26
Juntada de acórdão
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30/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/06/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 08:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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17/02/2023 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003435-07.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, onde a parte autora narra, em síntese, que teve seu nome incluído de forma indevida por ordem da empresa reclamada nos órgãos protetivos de crédito, uma vez que desconhece o débito que originou respectiva negativação, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido.
No mérito, a reclamada impugnou os pedidos da inicial da parte autora, sustentando que o débito é legítimo ante o inadimplemento dos débitos pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Isto porque o cerne da questão gira em torno do descontentamento da parte autora em virtude da negativação de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Todavia, verifico que tratam-se de débitos em aberto oriundos de cessão de crédito pela empresa AGIBANK, tornando-se legítimo a inserção do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Verifico ainda que a empresa reclamada trouxe aos autos termo de cessão de direitos de crédito com a empresa cessionária, além da cópia do contrato que originou o crédito cedido, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Ademais, o Reclamante não impugnou a contestação apresentada, momento que tinha para contrapor as alegações da parte Requerida, bem como demonstrar a ilegalidade do apontamento pela empresa nos cadastros protetivos de crédito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e IMPROCEDENTES os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 08:45
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:45
Audiência de Conciliação realizada para 25/10/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/10/2022 08:44
Juntada de
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24/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:43
Audiência de Conciliação designada para 25/10/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 08:34
Audiência de Conciliação cancelada para 18/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/04/2022 15:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/04/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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20/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:22
Audiência de Conciliação designada para 18/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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