TJMT - 1000155-87.2022.8.11.0048
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
13/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA ALVES em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:37
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:28
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/04/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2025 18:58
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:07
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA DE ABREU em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000155-87.2022.8.11.0048.
REQUERENTE: EVA FRANCISCA DE ABREU REQUERIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos. 1.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por Eva Francisca de Abreu, em face do HAPVIDA Participações e Investimentos S/A, alegando que a parte requerente foi diagnosticada com carcinoma invasivo de tipo não especial, em mama esquerda.
Ressalta que está enfrentando problemas de liberação de consulta, exames e procedimentos, já que a parte requerida vem atrasando a autorização para tais procedimentos.
A liminar foi deferida, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, exigidos pelo Código de Processo Civil.
Após a adoção das medidas preliminares e próprias, o autor deixou transcorrer o prazo de trinta (30) dias (art. 308, CPC), sem propor a ação principal, malgrado tenha sido cumprida a medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Foi o relatório.
Fundamento e decido. 2.
De elementar conhecimento que a tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue procedimento inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação da medida de urgência, e vir subsidiado com aditamento da causa de pedir.
Por consectário lógico, não sendo possuidora de caráter satisfativo e tendo como objetivo assegurar a eficácia e utilidade a outro processo e não solucionar a pretensão material da parte, a falta de ajuizamento da ação principal, no prazo estipulado pelo art. 308, do CPC/2015, acarreta a perda da eficácia da medida liminar e, consequentemente, a extinção do processo cautelar, nos termos da Súmula nº 482/STJ. É o caso dos autos, onde, os autores formularam pedido para serem cautelarmente mantidos na posse do imóvel, entretanto, no prazo previsto pelo Código de Processo Civil, ao emendar a inicial, não trouxeram um pedido principal ao feito (como por exemplo uma ação específica de manutenção de posse), limitando-se apenas a retificar o valor da causa e requerer a conversão da tutela incidental em definitiva, sem trazer qual seria o pedido principal e seus fundamentos. 3.
Com essas considerações, não tendo havido a formulação da ação principal no prazo estabelecido (NCPC, art. 308), JULGO EXTINTA a presente ação cautelar, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo e, por corolário, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida. 4.
Ademais, deixo de condenar a parte requerente ás custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. 5.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e formalidades de estilo. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2022 16:01
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:56
Recebidos os autos.
-
18/11/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 14:19
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
07/09/2022 04:56
Decorrido prazo de ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:59
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA DE ABREU em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:16
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 01:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 02:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:00
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 10:32
Decorrido prazo de ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:29
Decorrido prazo de ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:29
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA DE ABREU em 27/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 12/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
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05/04/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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