TJMT - 1030142-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELA LOPES NOBRE em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES NOBRE em 22/10/2024 23:59
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17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:46
Juntada de Alvará
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 17:49
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:49
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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01/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/07/2024 10:47
Processo Reativado
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24/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:02
Devolvidos os autos
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22/05/2024 12:02
Processo Reativado
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22/05/2024 12:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/05/2024 12:02
Juntada de intimação de acórdão
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22/05/2024 12:02
Juntada de acórdão
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22/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:02
Juntada de manifestação
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22/05/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 12:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso de Apelação. -
29/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 10130142-12.2022 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Autora: Daniela Lopes Nobre Ré: Disal Administradora de Consórcios Ltda Vistos, etc...
DANIELA LOPES NOBRE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, efetuou consórcio de um veículo UP 4 portas, cujos preço do bem à época dos fatos estaria no patamar de R$ 39.890,00 (trinta e nove mil e oitocentos e noventa reais), com parcelas inicial der R$ 473,20 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos); que, em data de 15 de dezembro de 2020, foi contemplada com um crédito de R$ 43.657,36 (quarenta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos); que, no mês de agosto de 2022, recebeu um depósito no importe de R$ 24.446,77 (vinte e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), havendo uma diferença de R$ 19.210,59 (dezenove mil e duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e restituição da importância descontada, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 49.210,59 (quarenta e nove mil e duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da requerida, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Daniela Lopes Nobre aforou a presente ação em desfavor da empresa Disal Administradora de Consórcios Ltda, porque, segundo a inicial, efetuou consórcio de um veículo UP 4 portas, cujos preço do bem à época dos fatos estaria no patamar de R$ 39.890,00 (trinta e nove mil e oitocentos e noventa reais), com parcelas inicial der R$ 473,20 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Ocorre que em data de 15 de dezembro de 2020, foi contemplada com um crédito de R$ 43.657,36 (quarenta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) e no mês de agosto de 2022, recebeu um depósito no importe de R$ 24.446,77 (vinte e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), havendo uma diferença de R$ 19.210,59 (dezenove mil e duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Informa, outrossim, que procurou a ré para solucionar a questão de forma administrativa, não obteve êxito, experimentando contratempos e dissabores de toda ordem.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, na forma proposta, pois, entendo que no caso posto à liça, o contrato que lastreia a pretensão não traz cláusula abusiva como quer fazer crer a autora.
Ao apresentar a peça de bloqueio, a empresa ré lastreia a sua defesa na tese de que houve incidência da denominada taxa de permanência Id 117710572 – Pág.7.
Ora, a cobrança da taxa de permanência é comportável somente nas hipóteses em que, constando do pacto, o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado e queda-se inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõe a Lei nº 11.795/2008.
No caso posto à liça, a empresa ré efetuou o comunicado à autora, bem como notificação, consoante se pode constatar pelos documentos acostados no processo, mormente Id 117714677.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO ADESIVA EM PEÇA ÚNICA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONSÓRCIO.
TAXA DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
ART. 35 DA LEI Nº 11.795/2008.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. - Nos termos dos arts. 997, § 2º, e 1.010 do CPC, a apelação adesiva deve ser interposta em petição autônoma, sob pena de não conhecimento por irregularidade forma, eis que não se admite a sua interposição na peça de contrarrazões do recurso principal - A taxa de permanência é encargo diverso da comissão de permanência, tornando-se devida, quando prevista previamente no contrato, para os casos de administração de recursos não procurados pelos consorciados após o encerramento do grupo - Inexistindo no contrato de participação em grupo de consórcio a previsão da taxa de permanência, impõe-se o acolhimento da pretensão de extirpação da sua cobrança - Ao consorciado excluído de grupo de consórcio encerrado cumpre garantir a restituição da quantia paga, abatida multa contratual, taxa de administração, taxa de permanência - quando previamente previstas - sobre recursos não procurados e prêmio de seguro, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora contados 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo. (TJ-MG - AC: 50846773120218130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO – ÔNUS DA PROVA – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não existindo prova nos autos de que o autor foi notificado sobre o encerramento do grupo de consórcio e da existência de valores não procurados, mostra-se indevida a cobrança da taxa de permanência. (TJ-MT - AC: 10224807720228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) Assim, a cobrança da taxa de permanência levada a efeito pela empresa ré tem respaldo na norma, portanto, não há que se falar em prática abusiva.
Para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
Vejamos o que a doutrina preconiza: "Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito". (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
Franklin Alves Felipe, Ed.
Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima".
Em se observando o caso versado neste processo, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
Assim, não vislumbro que os fatos tenham atingido a esfera da personalidade da autora.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" promovida por DANIELA LOPES NOBRE, em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil; Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 01 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 05:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES NOBRE em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:13
Decorrido prazo de DANIELA LOPES NOBRE em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:33
Decisão interlocutória
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18/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 04:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
16/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 06:47
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES NOBRE em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:47
Decorrido prazo de DANIELA LOPES NOBRE em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1030142-12.2022.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Autora: Daniela Lopes Nobre.
Ré: Disal Administradora de Consórcios Ltda.
Vistos, etc.
DANIELA LOPES NOBRE, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos” em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id. 108147854 e Id. 108147859).
Analisando os termos do petitório e documentos de (Id. 108147854 e Id. 108147859), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Noutro norte, considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 08 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
08/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA LOPES NOBRE - CPF: *44.***.*24-40 (REQUERENTE).
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30/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1030142-12.2022 Ação: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais Autora: Daniela Lopes Nobre.
Ré: Disal Administradora de Consórcios Ltda.
Vistos, etc.
DANIELA LOPES NOBRE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais” em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 15 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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