TJMT - 1029965-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 19:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 09:07
Homologada a Transação
-
30/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 04:56
Decorrido prazo de GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 04:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029965-48.2022 Ação: Monitória Autor: Marcenal Madeiras e Compensados Ltda.
Ré: Gislaine Oliveira dos Santos.
Vistos, etc.
MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Monitória” em desfavor de GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700 CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de (15) quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento são fixados honorários advocatícios na razão de 05% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa (art.701, caput e §1º, do CPC).
Conste, ainda, na carta (art.700, §7º e art.246, I, CPC), que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art.701, §2º e art.702, CPC).
Expeça-se mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 15 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:08
Decisão interlocutória
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13/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 11:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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