TJMT - 1070778-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:42
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 03:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 20:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Em segundo lugar, considerando que o saldo total penhorado foi de R$ 106,85 (cento e seis reais e oitenta e cinco centavos), consoante extrato SISBAJUD (ID 129678647) e que o acordo constante do ID 130979035 não faz referência ao aludido valor, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do referido valor, notadamente em favor de quem deve ser feito o levantamento.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
24/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/09/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/09/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:28
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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28/08/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 12:48
Expedição de Mandado
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1070778-26.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CLAUDINEIA RAMOS DE OLIVEIRA.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 18:47
Conclusos para despacho
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09/12/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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