TJMT - 1070653-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:27
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2023 05:04
Decorrido prazo de JONATHAN VINICIUS DA CONCEICAO PENHA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070653-58.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: JONATHAN VINICIUS DA CONCEICAO PENHA Vistos, etc.
Considerando que a parte Autora alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, ante a informação de que a obrigação fora satisfeita, JULGO EXTINTO o presente feito, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado destes autos, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuiabá/MT, Data registrada no sistema.
Intimem-se Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 13:42
Expedição de Mandado
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de JONATHAN VINICIUS DA CONCEICAO PENHA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 16:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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07/01/2023 04:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1070653-58.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: JONATHAN VINICIUS DA CONCEICAO PENHA.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:03
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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