TJMT - 1071127-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/03/2024 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 02:06 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 02:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/08/2023 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 02:33 Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 00:23 Publicado Sentença em 29/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1071127-29.2022.8.11.0001 Polo Ativo: JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, em que sobreveio notícia de que as partes compuseram amigavelmente acordo (id. 116562624 e 117947000), satisfazendo-se, assim, a obrigação.
 
 Tendo isso em vista, deve ser julgado extinto o feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO QUE SEJA JULGADO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do CPC.
 
 Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Publicada no PJe.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            27/06/2023 09:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/06/2023 09:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/06/2023 09:28 Homologada a Transação 
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                                            17/05/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2023 14:53 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/04/2023 14:52 Juntada de Termo de audiência 
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                                            24/04/2023 14:50 Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            18/04/2023 14:12 Recebidos os autos. 
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                                            18/04/2023 14:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            01/04/2023 00:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/03/2023 01:41 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1071127-29.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 24/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            16/03/2023 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 14:10 Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            14/03/2023 14:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/03/2023 18:30 Processo Desarquivado 
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                                            04/03/2023 03:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/03/2023 18:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/03/2023 04:46 Publicado Despacho em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 22:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2023 22:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 08:29 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2023 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 16:29 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            27/02/2023 16:26 Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            22/02/2023 18:18 Recebidos os autos. 
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                                            22/02/2023 18:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            15/02/2023 03:10 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            15/02/2023 02:17 Publicado Decisão em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071127-29.2022.8.11.0001.
 
 AUTOR: JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
 
 Recebo a emenda a inicial.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 A parte promovente alega, em síntese, irregularidade quanto ao débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, pela empresa promovida, no valor de R$ 1.273,11 (um mil, duzentos e setenta e três reais e onze centavos), mesmo não possuindo nenhum débito em aberto.
 
 Aduz que realizou o pagamento da parcela com vencimento em 15/10/2021, bem como tentou resolver administrativamente, porém sem sucesso.
 
 Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Requer a antecipação da tutela de urgência para que Vossa Excelência determine que a requerida retire a negativação do nome da autora do órgão de proteção ao crédito: com data de vencimento em 15/10/2021; credor: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A no valor de R$ 1.273,11 (um mil e duzentos e setenta e três reais e onze centavos); sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)”. É o que merece ser relatado.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
 
 Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, em especial pelo extrato de pagamento de ID. 106063694.
 
 Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
 
 Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
 
 E isso dado que o restritivo de crédito ocasiona risco de dano, pois, uma vez negativada a dívida em seu nome, a parte requerente fica impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
 
 De qualquer maneira, as medidas pleiteadas, quais sejam, para, excluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: EXCLUA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
 
 Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se audiência de conciliação.
 
 Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
 
 Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            13/02/2023 17:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 17:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/02/2023 17:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/02/2023 15:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 15:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2023 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1071127-29.2022.8.11.0001.
 
 AUTOR: JESSICA KAROLINE BEZERRA DUARTE DE JESUS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
 
 Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, devendo estar atualizado, emitido pelo órgão oficial (SCPC, SPC e SERASA), por se tratar de documento idôneo, uma vez que já foi encontrado em outros processos neste juizado divergência entre o tipo ora solicitado e aquele apresentado no formato juntado pelo requerente.
 
 A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
 
 Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            16/12/2022 09:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 00:39 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 10:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 10:24 Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            13/12/2022 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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