TJMT - 1001393-05.2021.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BASF SA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BASF SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
23/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BASF SA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001393-05.2021.8.11.0040 Recorrente: Mauro Alberto Riedi Recorrido: BASF S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Mauro Alberto Riedi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 155840190): “APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – LIMINAR DEFERIDA – PERITO NOMEADO – LAUDO PERICIAL APRESENTADO – HOMOLOGAÇÃO – ART. 382, § 4º, CPC – AFASTADO – PROCEDIMENTO DE CARÁTER CONTENCIOSO – CITAÇÃO DO REQUERIDO – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto a sentença tenha se limitado a homologar o laudo pericial, o que, a princípio, não admite recurso, certo é que plasmada de nulidade anterior, em razão da ausência de citação da parte requerida para, se assim entendesse, participar do procedimento.
Não se pode afastar o interesse recursal da requerida, máxime se considerar que a realização da prova independente da citação, gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes.”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1001393-05.2021.8.11.0040, Relator: Desembargador Guiomar Teodoro Borges, j. 25/01/2023, p. 27/01/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto deu provimento à apelação interposta pela Recorrida, para declarar nula a sentença homologatória de laudo pericial proferida em Ação de Produção Antecipada de Prova, em razão ausência de citação da Recorrida.
A parte recorrente alega violação ao artigo 382, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é desnecessária a citação da parte contrária para realização de prova pericial antecipada.
Recurso tempestivo (id 158512663) e preparado (id 158505157).
Contrarrazões no id 161422157.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, conforme relatado, o recorrente alega ofensa ao 382, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é desnecessária a citação da parte contrária para realização de prova pericial antecipada.
Quanto a este ponto, a Câmara julgadora, por sua vez, ponderou que: “O recurso é de sentença homologatória de laudo pericial em Ação de Produção Antecipada de Prova.
No caso em exame, a parte autora aqui apelada propôs a presente ação ao fundamento de que exerce atividade agrícola e que adquiriu da requerida apelante sementes de soja das variedades CZ 48B32 e CZ 58B28, contudo, relatou que “desde o mês de dezembro, notou-se que as hastes das plantas começaram a quebrar e, ato contínuo, a cair.
Também ocorreu o chamado acamamento e quebramento das plantas nos estágios R1 e R3, o que acarretou na perda de peso e menor número de vagens por planta, o que gera uma baixa expectativa de produtividade”.
Nesse contexto, postulou pela realização da prova pericial em tutela de urgência, nas áreas cultivadas, a fim de apurar as causas dos problemas ocorridos com as plantações de soja oriundas de sementes adquiridas da BASF S.A..
A liminar foi deferida, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 382, do CPC, e nomeado perito judicial.
Determinou-se, ainda, que após a juntada do laudo pericial, as partes fossem intimadas para manifestação.
O laudo pericial foi apresentado (id 145226654) e após esclarecimentos postulados pela parte autora e a vinda de impugnação pela requerida, ora apelante, a sentença foi proferida apenas para homologar o laudo confeccionado, sob o fundamento de que terem sido atendidos os critérios formais estabelecidos na legislação processual civil, ocasião em que ponderou “o procedimento da produção antecipada da prova é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial.
Melhor dizendo, a análise da prova ocorrerá no bojo de uma ação, seja ela futura ou em curso, resguardando a ambas as partes o exercício do contraditório”.
Pois bem.
O não conhecimento do recurso, arguido em contrarrazões, por ser não ser cabível recurso de sentença homologatória de laudo pericial, passa pelo exame da ausência de citação da requerida para o procedimento dos trabalhos periciais.
Não se olvida quanto ao disposto no art. 382, § 4º, do CPC, no sentido de que no procedimento de produção antecipada de prova “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Contudo, no caso em particular, a discussão primeira não se trata da impugnação, propriamente, ao laudo pericial, mas antes disso, a regularidade formal da citação da parte requerida, ora apelante.
Com efeito, o art. 382, § 1º, do CPC, dispõe que: “§ 1º.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente contencioso.” De notar-se que o dispositivo não deixa margem a dúvida quanto à exigência da citação da parte requerida, seja de ofício pelo Juízo, seja a requerimento da parte, não havendo espaço para entender pela regularidade do procedimento sem essa providência anterior, máxime diante do contencioso.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, pontuam: “§ 1º: 5.
Citação do requerido em procedimento com caráter contencioso.
Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (CF 5º, LV), é necessária a citação do réu da medida preventiva para que possa, querendo, acompanhar a prova cuja antecipação se pede. (...)”. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1014) Ora, na hipótese, conquanto a sentença tenha se limitado a homologar o laudo pericial, o que, a princípio, não admite recurso, certo é que plasmada de nulidade anterior, em razão da ausência de citação da parte requerida para, se assim entendesse, participar do procedimento.
Chama-se atenção que no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, a empresa requerida impugnou exatamente esse ponto: o cerceamento de defesa por não ter sido citada e, por consequência, a perícia ter sido realizada a sua revelia.
Sob tal premissa, interpretada sob a luz da Constituição Federal, não se pode afastar o interesse recursal da requerida, máxime se considerar que a realização da prova independente da citação, gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes.
Realça-se que só não há interesse recursal para tratar de aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão.
Neste ponto, nítido o esclarecimento: “19.
Possibilidade de recurso.
Também foi infeliz a disposição que pretendeu restringir o cabimento de recurso, limitada a hipótese da decisão que indeferir totalmente a produção antecipada de prova.
De forma semelhante ao que foi dito sobre a defesa do réu, aqui a lei pareceu ignorar que o deferimento da antecipação pode violar direitos constitucionalmente assegurados, como sigilo, intimidade e privacidade.
Ou seja: a lei parece ter partido da falsa premissa de que o deferimento da prova jamais poderia acarretar prejuízo ao demandado; o que é clamoroso equívoco. (in Processo Civil – Lei e legislação – Brasil I.
Wambier, Teresa Arruda Alvim.
II.
Didier Junior, Fredie.
III.
Talamini, Eduardo.
IV.
Dantas, Bruno.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1042) Neste viés, diante da particular nulidade concretizada, o recurso merece ser conhecido, para declarar nula a sentença em razão da ausência de citação da requerida nos termos do § 2º, do art. 382, do CPC.
Posto isso, conheço do recurso e dou provimento, para o fim de anular a r. sentença. ” (Id 155840190). (N.G.) Diante desse quadro, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a ausência de citação na produção antecipada de provas fere o princípio do contraditório, ampla defesa, isonomia e ao devido processo legal.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2.
O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3.
Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório.
A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado.
Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4.
Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5.
As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (N.G.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:10
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BASF SA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BASF SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BASF SA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2023 00:23
Publicado Acórdão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – LIMINAR DEFERIDA – PERITO NOMEADO – LAUDO PERICIAL APRESENTADO – HOMOLOGAÇÃO – ART. 382, § 4º, CPC – AFASTADO – PROCEDIMENTO DE CARÁTER CONTENCIOSO – CITAÇÃO DO REQUERIDO – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto a sentença tenha se limitado a homologar o laudo pericial, o que, a princípio, não admite recurso, certo é que plasmada de nulidade anterior, em razão da ausência de citação da parte requerida para, se assim entendesse, participar do procedimento.
Não se pode afastar o interesse recursal da requerida, máxime se considerar que a realização da prova independente da citação, gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes. -
25/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:36
Conhecido o recurso de BASF SA - CNPJ: 48.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
-
25/01/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Janeiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 3.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/12/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2022 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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