TJMT - 1008408-39.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:11
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2023 04:31
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:13
Devolvidos os autos
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31/10/2023 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 12:13
Juntada de acórdão
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31/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 12:13
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:13
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:13
Juntada de despacho
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11/07/2023 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 04:44
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:42
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008408-39.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: KAMILA NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
23/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:56
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 04:50
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por JOSE KAMILA NASCIMENTO SILVA em face de BANCO J.
SAFRA S.A Sustenta a parte promovente, em síntese, que por meio de canal que acreditava veementemente ser da demandada solicitou o envio de boleto bancário para quitação de financiamento.
Afirma que poucos meses depois passou a receber a cobrança das faturas pagas, momento em que percebeu que havia caído em um golpe.
Por conta disso, se viu obrigada a quitar o financiamento novamente, ajuizando a ação em epígrafe para ser indenizada pelos danos materiais e morais sucumbidos.
A demandada,
por outro lado, afirma que não emitiu tão pouco recebeu o valor referente ao pagamento do primeiro boleto, razão pela qual a cobrança feita posteriormente é legal.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a legalidade da cobrança, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Resta incontroverso nos autos que o boleto bancário pago pela autora foi fraudado.
Desta forma, cabe-nos analisar a responsabilidade da parte demandada frente ao ato ilícito.
Da análise dos autos, entendo que inexiste responsabilidade por parte do banco demandado.
Aliás, o promovido teve seu nome utilizado para que fosse perpetrado um golpe, em nada contribuindo para a consumação do estelionato.
Outrossim, embora afirme que o número que entrou em contato para solicitar o boleto tenha sido retirado do site da promovida, não faz prova mínima de sua alegação.
Por outro lado, a parte promovida demonstra nos autos a adoção de medidas orientativas aos consumidores para se evitar fraudes na emissão de boletos em atraso.
Em casos semelhantes, a orientação jurisprudencial da Turma Recursal do TJMT é a seguinte: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO - ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANO MATERIAL – INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acervo probatório dos autos demonstra que a reclamante foi vítima de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão do reclamado, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva a parte. 2.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade do recorrente, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais do reclamado. 4.
Desta feita, entendo que a parte demandada não detém responsabilidade civil com o reclamante, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço da recorrente, não há que se falar em obrigação de fazer por parte do reclamado, em relação à quitação da parcela do boleto fraudado. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006481-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2022, Publicado no DJE 04/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRIDO VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO.
ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA AO DO BANCO DEMANDADO.
CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SERGIO AUGUSTO DA SILVA BORGES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO RCI BRASIL S.A, por golpe sofrido através de estelionatário mediante boleto fraudulento. 2.
O acervo probatório dos autos, demonstra que o Recorrido foi vítima de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão da Recorrente, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva as partes. 3.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Recorrentes, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais da Recorrente, bem como o boleto não foi emitido pelo Banco Recorrente, conforme faz crer o Recorrido, em verdade percebe-se que os fraudadores incluíram código de barras em boleto com os dados do Banco Recorrente. 5.
Ao analisar o código do Boleto fraudado e o comprovante de pagamento, verifico a divergência entre eles, bem como os beneficiários. 6.
Ademais, sendo nítido que o beneficiário do boleto é pessoa diversa ao do Banco Recorrente, não há como inferir a sua responsabilidade. 7.
Desta feita, entendo que a parte Recorrente não detém responsabilidade civil com o Recorrido, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1032411-98.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021).
Assim, inexistindo responsabilidade imputável a demandada, não há que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 21:21
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:18
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/05/2023 03:03
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008408-39.2021.8.11.0003 RECLAMANTE: KAMILA NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UzZTgwOTktMGVlMC00OTU3LWFlMTktY2M4Mzg3NzVhYjc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/05/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008408-39.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: KAMILA NASCIMENTO SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/05/2023 Hora: 17:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRlMTdlYjktYjVmZS00MWE0LTg3MjctYzM4NGUwOWVjZTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 17 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
17/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/02/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:40
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008408-39.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: KAMILA NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que muito embora a parte requerente não tenha comparecido a audiência de conciliação, apresentou justificativa da sua ausência, inclusive colacionou prints que demonstram a impossibilidade de acesso a presente solenidade.
Assim, acolho a justificativa apresentada, e por conseguinte, retorno os autos a Secretaria, para que agende nova data de audiência com urgência.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de despacho elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:24
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2022 09:24
Audiência de Conciliação realizada para 16/05/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/05/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:25
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:32
Audiência de Conciliação designada para 16/05/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/06/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:41
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:38
Decorrido prazo de KAMILA NASCIMENTO SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:10
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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