TJMT - 1071740-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 05:00
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071740-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (art.38, Lei 9099/95). É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais).
No caso sub judice, vislumbro que a contradição apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada se ateve os fatos contidos nos autos, bem como os analisou exaustivamente, sendo externado o entendimento deste Juízo.
O alegado pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, e demandam reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA E DE REANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - Inq: 2988 SC, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)” Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, por não haver, s.m.j., nenhuma contradição na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que a MANTENHO nos moldes em que prolatada.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
28/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES NETO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1071740-49.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos.
Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. -
05/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071740-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDO RODRIGUES NETO contra o ESTADO DE MATO GROSSO, onde a parte requerente pretende o cumprimento da ação de cobrança coletiva tramitada na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá n. 0016321-60.2013.8.11.041.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Em síntese, eis o relatório, em que pese legalmente dispensável.
DECIDO.
A autora menciona a sentença judicial, transitada em julgado, exarada nos autos da Ação Civil Pública n° 0016327-60.2013.8.11.0041, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a supracitada ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Considerando a sentença aludida, bem como os pedidos que são formulados nesta ação, tenho que não há dúvidas que a pretensão formulada nesta ação está contida nas obrigações que são objeto da ACP aludida em fase de cumprimento de sentença.
De tal forma, entendo que eventual óbice ao cumprimento do comando judicial – e seus efeitos, é questão a ser enfrentada no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil[1].
Não obstante isso, infere-se dos documentos acostados que a parte autora pretende a execução do valor decorrente de crédito cujo título foi formado em outra ação.
Logo, esse juízo não possui competência para o exame da pretensão. É cediço que, segundo a disciplina legal, o Juizado Especial possui competência para a execução dos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 3º, § 1º, Inciso I, da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposição prevista no art. 27 da Lei 12153/10 de modo que não há autorização legal para a execução de ação coletiva neste juízo.
Pelo exposto, por reconhecer a existência de coisa julgada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo estatuto processual.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
P.
I.CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada [1] Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. -
12/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:56
Indeferida a petição inicial
-
20/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES NETO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES NETO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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