TJMT - 1001710-47.2022.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2024 14:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de SILVAIR RAMOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:53
Decorrido prazo de SILVAIR RAMOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
01/04/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Alvará
-
16/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Certidão Processo: 1001710-47.2022.8.11.0014 Certifico que nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
CUIABÁ, 28 de agosto de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
28/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/08/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 17:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/03/2023 09:36
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 06:26
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 06:26
Decorrido prazo de SILVAIR RAMOS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001710-47.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: SILVAIR RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte reclamante noticia que houve interrupção do fornecimento de energia em sua residência (UC Nº 6/1115230-3) em data de 20/10/2022 perdurando até data de 25/11/2022.
Requer indenização por danos materiais e danos morais por falha na prestação dos serviços da parte reclamada.
A reclamada em sua defesa alega que realmente ocorreu a interrupção no fornecimento de energia na residência da parte reclamante no período noticiado na peça inicial, devido caso fortuito ocorrido na região onde reside a parte reclamante.
Relata que assim que foi acionada tomou todos às medidas para sanar e resolver o problema o mais rápido possível através de seus prepostos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, restou incontroverso a interrupção no fornecimento de energia na UC da parte reclamante, sendo que a parte reclama contestou genericamente a peça inicial se limitando a esclarecer a ocorrência do evento a caso fortuito e força maior, sendo que deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, existe evidência de que houve falha na prestação dos serviços da parte reclamada, sendo que a parte reclamada solucionou a ocorrência após passados 35 (trinta e cinco) da ocorrência da interrupção.
Considerando o disposto na RN nº 414/2010-ANEEL, tem-se que, em situação normal, o prazo de adequação do serviço será: “...
Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. ...” Tal prazo deve servir de baliza para avaliação da prestação do serviço de restabelecimento da energia, levando-se em conta a ausência de fator externo a dificultar o serviço no momento.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
DANO MORAL Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
DANO MATERIAL O pedido de danos materiais deve ser indeferido por não estar comprovado nos autos o valor dos produtos supostamente deteriorados.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante do exposto, com fundamento nos art. 487, I, do CPC , Julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; b) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; c) Julgo improcedente o pedido de danos materiais, extinguindo e feito com julgamento de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
09/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 19:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de SILVAIR RAMOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 07:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:55
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes deste processo, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 23/01/2023, às 16:00horas, a ser realizada por videoconferência, devendo-se acessar o link da sala virtual (clique aqui).
Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, a conciliadora responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta nº 321/2020 - PRES/TJMT-CGJ/TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, e observadas as resoluções do CNJ e as demais portarias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pertinentes à matéria.
Poxoréu, 16 de dezembro de 2022. (Assinado eletronicamente) Marilúcia Rodrigues da Silva Gestora Judiciário -
16/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 07:45
Decorrido prazo de SILVAIR RAMOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:41
Decorrido prazo de SILVAIR RAMOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:56
Expedição de Mandado
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29/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:23
Audiência Conciliação juizado designada em/para 23/01/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
25/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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