TJMT - 1004779-90.2022.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em certidão
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MACIEL em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PACHURI em 23/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MACIEL em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PACHURI em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 12:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2024 16:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PACHURI em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MACIEL em 02/05/2024 23:59
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 11:06
Não recebido o recurso de CLAUDIA APARECIDA MACIEL - CPF: *03.***.*04-64 (REQUERIDO), FABRICIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*72-30 (AUTOR) e ODAIR JOSE PACHURI - CPF: *65.***.*20-72 (REQUERIDO)
-
21/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MACIEL em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PACHURI em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
27/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1004779-90.2022.8.11.0013 Parte Embargante : FABRICIO FERREIRA DA SILVA Parte Embargada: ODAIR JOSÉ PACHURI e CLÁUDIA APARECIDA MACIEL S E N T E N Ç A Vistos, etc Relatório Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95.
No mérito, insurge-se o embargante contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aduzindo omissão uma que não constou a Súmula 254 do STF.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito.
Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente.
Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT.
Número do Protocolo: 52590/2006.
Data de Julgamento: 07/8/2006).
Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta.
Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA.
I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1.
Turma, EDcl.
N. 322942/PA, rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
Inexistência do vício apontado.
Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante.
Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito.
A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4.
Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel.
Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006).
Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento. 3.
Dispositivo.
I – Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os conheço posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença.
II – Cumpra-se a sentença retro.
III – Intime-se.
IV – Registra-se que em caso de interposição nova interposição de embargos de declaração pelos menos fundamentos aqui declinados, será aplicado ao embargante à multa prevista no § 2º do art.1.026, do CPC.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:25
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 22:37
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2023 07:42
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PACHURI em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004779-90.2022.8.11.0013.
AUTOR: FABRICIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODAIR JOSE PACHURI, CLAUDIA APARECIDA MACIEL PROJETO DE S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela Reclamante que alega ser credora de valor oriundo da construção de uma casa para as partes reclamadas através de contrato verbal, sendo que a obra foi paralisada antes de seu término, restando a receber pelos serviços prestados executados antes da finalização da obra a importância de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) .
As partes requeridas em sua defesa alegam que pagaram pelos serviços prestados e executados e nada mais devem a parte reclamante. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO No mérito a pretensão é parcialmente procedente.
Resta incontroverso nos autos que às partes Reclamadas contrataram os serviços de mão de obra de pedreiro da parte Reclamante, através de contrato verbal para construção de uma casa, que por motivos de ordem pessoal das partes reclamadas, a obra foi paralisada antes de sua finalização, sendo que existem nos autos recibos juntados por ambas as partes, sendo via principal de posse da parte reclamante e canhoto na posse das partes requeridas, que comprovam pagamentos realizados durante a execução da obra, e em tese comprovam o pagamento da importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) pela execução dos serviços, isso computando apenas as vias de recibo de posse da parte reclamante e os canhotos de posse das partes reclamadas assinados pela parte reclamante.
A parte reclamante impugna 02 (dois) canhotos de recibos não assinadas por ela que totalizam o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), pois todos os demais canhotos que estão assinados pela parte reclamante, sendo que a parte reclamante possui a via principal em seu poder, assim como juntou por ocasião da propositura da demanda.
Ressalta ainda a parte reclamante, que ficou pendente de receber pelos serviços prestados a importância de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) conforme documento assinado pela parte reclamada Odair José Pachuri em data de 18/10/2021, juntado na peça inicial conforme ID Nº 95406711, com grafia idêntica ao instrumento procuratório juntada na peça contestatória conforme ID Nº 108949094.
No mérito, conforme se vislumbra dos autos há a relação de consumo entre a reclamante (consumidora) e reclamado (fornecedor).
Nesse passo o ônus da prova incumbe certamente ao reclamado, dado ao fato de que sua defesa se pauta ou deveria se pautar nos exatos termos do §3º, do art. 14 do CDC.
Contudo, nada produziu nesse sentido, passando ao largo do que necessariamente deveria trazer de prova para excluir a sua responsabilidade que, nos termos da lei, é objetiva.
Ainda que o reclamado conteste as provas amealhadas na inicial tenho que não trouxe qualquer adminículo de prova que pudesse retirar o teor do que restou coligido aos autos pela parte reclamante.
Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, competia única e exclusivamente à reclamada trazer provas capazes de infirmar o que asseverado pela parte reclamante, não se desincumbindo portanto a ´parte reclamada do ônus do art. 373 ,inciso II do CPC.
Da analise dos documentos constantes nos autos juntados por ambas as partes, e diante do documento assinado pela parte reclamada constante dos autos conforme ID Nº 95406711, com grafia idêntica ao instrumento procuratório juntada na peça contestatória conforme ID Nº 108949094, entendo ser devido pelas partes reclamadas o valor cobrado pela parte reclamante no importe de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor de ODAIR JOSÉ PACHURI e sua esposa CLÁUDIA APARECIDA MACIEL para CONDENAR as partes reclamadas ao pagamento de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, extinguindo e feito com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
11/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PACHURI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
23/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 26/01/2023 13h00min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
16/12/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:16
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
19/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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