TJMT - 1010682-73.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 07:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 14:21
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:35
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:53
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:53
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:38
Devolvidos os autos
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20/10/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/10/2023 14:38
Juntada de acórdão
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20/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/10/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 14:38
Juntada de despacho
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12/07/2023 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 04:34
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010682-73.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCEL CASTOR DE ABREU REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
23/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 06:31
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010682-73.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCEL CASTOR DE ABREU REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 07:19
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010682-73.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCEL CASTOR DE ABREU REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 01:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010682-73.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCEL CASTOR DE ABREU REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC/2015.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCEL COSTA DE ABREU em desfavor de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que adquiriu junto a ré através da “PROPOSTA PARA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO Prazo de pagamento 72 Meses.
O valor do crédito para a Cota adquirida era de R$ 221.090,00, já com as diferenças pagas conforme optado pelo autor.
Quando veio a solicitar o resgate ao final, seu dinheiro havia diminuído.
Dessa forma, pugna pelo ressarcimento da diferença do credito e pelos danos morais sofridos.
Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito.
FUNDAMENTO E DECIDO Mérito Com enfoque aos argumentos da parte reclamante em meu sentir razão lhe assiste, isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem assentando em seus julgados que o plano de consórcio está obrigado a devolver as parcelas pagas pelos consorciados após o transcurso de 30 (trinta) dias do final do plano, lapso este já transcorrido in casu – documentos anexos a inicial.
Como o referido consórcio é de 72 (setenta e dois) meses, apos o seu término, procede a devolução de valores pagos pelo reclamante.
Cumpre registrar que a reclamada realizou pagamento parcial – documento anexo, porém se recusou em devolver a totalidade paga, conforme está nítido em sua peça contestatória.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, pelo que passamos a transcrever: "RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO (AgRg no Ag 960.921/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJe 03/03/2008)ÃO EM ATÉ 30 DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1.
A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2.
O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3.
Os juros de mora, naespécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4.
Recurso parcialmente provido." (STJ, REsp 1033193/DF, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 01/08/2008), (grifou-se).
Ainda no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) No caso em tela, a parte reclamante pode pleitear a devolução dos valores pagos posto que houve o fim do plano segundo entendimento jurisprudência do STJ, desta forma, a parte reclamante deve ser restituída a quantia remanescente apontada.
A taxa de administração, paga à respectiva administradora, a ela pertence, por se tratar de remuneração de serviços por ela prestados aos consorciados.
E a referida taxa não é abusiva.
Sobre o tema, confira-se decisão da Segunda Seção do Egrégio Superior de Justiça, Recurso Especial n 1114606/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe: 20/06/2012.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE.1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ).2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91.3 - Recurso especial provido.
A jurisprudência pátria já pacificou entendimento de que a multa contratual imposta ao consorciado que desiste do plano é abusiva, portanto, não deve incidir no valor a ser restituído.
Neste sentido assevera o julgado abaixo: “CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
REDUTOR.
ART. 53, § 2º, DO CDC.
PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.
II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Recurso não conhecido.” (STJ - REsp 871421 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0164935-2 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI - DJe 01/04/2008). (grifei) Assim, cabia à reclamada comprovar indubitavelmente o contrario do alegado pelo autor, porém não obteve êxito neste caso.
Portanto, devem ser retidos apenas os valores correspondentes à taxa de administração, entendimento este já sumulado pelo STJ, Súmula 538, veja in verbis: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Reconhecida a obrigação da reclamada de devolver as parcelas pagas, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, ex vi do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil/2015.
Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo.
Nesse sentido: “CONSÓRCIO AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL APLICAÇÃO DO CDC - DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA POSSIBILIDADE CONTRATO RESILIDO PELA AUTORA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS OU QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA - DESCABIMENTO RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO ADMISSIBILIDADE POSIÇÃO DO COLENDO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DEDUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DESCABIMENTO REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO À AUTORA EM RAZÃO DE CLÁUSULA PENAL INADMISSIBILIDADE CLÁUSULA ABUSIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DAS DATAS DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS SÚMULA 35 DO COLENDO STJ - APLICAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DESCABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS DEVE SER REALIZADA COM BASE NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, O QUE NÃO CORRESPONDE À VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO PRECEDENTES.
JUROS DE MORA TERMO INICIAL NA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DE QUANDO SE ESGOTA O PRAZO PARA A ADMINISTRADORA PROCEDER AO REEMBOLSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RÉ PELA SENTENÇA RECORRIDA.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000335-31.2018.8.26.0435; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) No tocante aos danos morais sofridos pelo autor, de fato houve patente falha na prestação de serviços oferecida pelas reclamadas que de modo injustificado não repassou a sua carta de crédito devidamente contemplada.
Nessa quadra, verifica-se então que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual deve ser aplicado os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Assim, resta evidente o direito do autor em perceber a justa indenização, eis que, restaram caracterizados os danos morais, ante o transtorno, constrangimento e frustração causados em razão da má prestação de serviços, com ofensa a sua dignidade pelo descaso da ré.
Nesse sentido, o TJMT já asseverou em caso análogo, vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVE SER FEITA IMEDIATAMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO OU ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO EXCETUANDO-SE AS PREVISÕES CONTRATUAIS.
READEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO DE CADA PARCELA.
JUROS DE MORA.
TRIGESSÍMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (N.U 1007285-12.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022).
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário massacrante para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral como in casu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decido pela procedência em parte do pedido inicial, condenando a reclamada a devolver imediatamente à parte reclamante valor remanescente apontado na inicial, quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ainda, a reclamada a pagar indenização por danos morais suportados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Minuta de Sentença elaborada pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 09:41
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:41
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/08/2021 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/08/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 09:45
Audiência do art. 334 CPC.
-
06/08/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 05:08
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 04:10
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:37
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 05:43
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 00:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
10/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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