TJMT - 1008358-64.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 23:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DA PAIXAO em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008358-64.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ADRIANA DIAS DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA REVELIA AFASTADA DA 2ª RECLAMADA (BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO).
A 2ª Reclamada, apesar de devidamente citada (id. 107348868), compareceu na conciliação mas deixou de apresentar contestação, no entanto, por força do disposto no art. 345, I, do CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Oportunizadas pela 1ª Reclamada (BANCO DO BRASIL): - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a 1ª Reclamada (BANCO DO BRASIL) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra o fabricante/prestador e vendedor em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderá o comerciante, depois, valer-se do direito de regresso, caso arque sozinho com o prejuízo.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO POR VÍCIOS, QUE SE ESTENDE DESDE O FABRICANTE ATÉ O COMERCIANTE.
APARELHO DE CELULAR.
PRODUTO ENCAMINHADO Á FABRICANTE, SEM SOLUÇÃO.
INSPEÇÃO JUDICIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE, QUE TORNA IMPRÓPRIO O PRODUTO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 4ª T – RI nº *10.***.*53-89 – rel.ª Juíza Glaucia Dipp Dreher – j. 29-03-2019).
Grifei. – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRA - DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve se basear na pretensão econômica objeto do pedido, nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso, o valor da causa corresponde à pretensão econômica da parte Autora, quanto aos danos morais decorrentes da eventual negativação indevida, sendo, portanto, impertinente a correção do valor da causa.
Oportunizadas pela 3ª Reclamada (GRUPO VELOZ): – INÉPCIA DA INICIAL.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Oportunizada pela 1ª e 3ª Reclamadas: - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE.
O pedido de gratuidade já consta da petição inicial e não demonstrou a parte Reclamada, nenhuma hipótese que sugerisse dúvida à pretensão.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A pretensão inicial é, em síntese: - que aderiu a um grupo de consórcio, objetivando bem móvel Duster Gopro 4x4 HI FLEX no valor de R$ 80.965,00 (oitenta mil novecentos e sessenta e cinco), prazo de duração do grupo de 87 (oitenta e sete) meses; - que pagou valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) correspondente aos pagamentos das 03 (três) parcelas iniciais; - que recebeu promessa de contemplação caso efetuasse o adiantamento do pagamento de parcelas; - que frustrada com o andamento do consórcio lhe foi oferecida a possibilidade de rescisão e reembolso do valor investido dentro de três meses, ao que firmou aceite a consumidora, o que não ocorreu; - pleiteia agora a devolução integral dos valores pagos em dobro, e indenização por danos morais.
De outro lado, a primeira Reclamada (BANCO DO BRASIL) apresentou contestação, pugnando pela manutenção do Pacta Sunt Servanda, alegando culpa da vítima nos fatos narrados e ausência de danos a indenizar.
A segunda Reclamada (BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO) devidamente intimada (id. 107348868) deixou de apresentar contestação.
Afastada revelia por força do disposto no art. 345, I, do CPC.
Por sua vez, a terceira Reclamada (GRUPO VELOZ) alega a não comprovação de danos a indenizar.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise do contrato e o que se pode extrair de seus termos no id. 106397647, firmado em 28/01/2021, extrai-se que no ato da adesão ao grupo de consórcio administrado pela Reclamada foram fixados os valores e forma de pagamento das parcelas.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que não demonstra o Reclamante o pagamento efetivo alegado.
Não consta comprovante de transferência ou pagamento.
A Reclamante expressamente ratificou de maneira indene de dúvidas, que aderia a um grupo de consórcio, não evidenciando o conjunto comprobatório de que teria recebido promessa/garantia de contemplação, ou mesmo, de recebimento de reembolso após rescisão.
Ato contínuo, verifica-se que a Reclamante manifestou a desistência do consórcio, motivado pela perda de interesse.
Tem-se, no caso, a desistência voluntária da Reclamante, de participar do grupo de consórcio administrado pela Reclamada, porquanto não demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa, cobrança indevida, tampouco a promessa de contemplação ou vício de consentimento na celebração do negócio (dolo; erro; coação; estado de perigo e lesão), inexistindo, portanto, indicação de desistência motivada por falha da Reclamada.
Desse modo, tratando-se de desistência voluntária e vedada a declaração de abusividade de ofício de cláusulas contratuais em contratos de natureza bancária (Súmula 381 do STJ), resta limitado o juízo ao ajuste contratual firmado entre as partes e, pelo princípio da congruência, aos pedidos formulados na petição inicial.
Nesse sentido: “Ementa: PELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01 (DO AUTOR): PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – TEMAS DECIDIDOS EM FAVOR DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “TAXAS E TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS” – PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS TIDAS POR ABUSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULA ABUSIVA (STJ, SÚMULA 381) – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A SUA INCIDÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCELAS PREFIXADAS – JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA MATEMÁTICA – AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/2001 – IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 592377).
PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE MORA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TAIS HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DE FORMA EQUITATIVA E COM AMPARO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO 02 (DA RÉ): SERVIÇOS DE TERCEIROS – ILEGALIDADE – CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS – VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALIDADE DA COBRANÇA – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO).
APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR – 17ª CC – RApC nº 0006693-88.2013.8.16.0077/Cruzeiro do Oeste – rel.
Des.
Rui Portugal Bacellar Filho – j. 24/10/2019).
Grifei.
No ponto, as cláusulas dispostas no contrato celebrado dispõe sobre os casos de desistência do consorciado.
No mais, inexiste prova de que o fato ocorrido tenha de alguma forma extrapolado o dissabor dos fatos da vida cotidiana, sobretudo porque não demonstrada a exteriorização da desistência, pelo Reclamante, à Reclamada, ante a ausência de recebimento da carta manuscrita, apresentada junto com a inicial, restando, portanto, ausente a prova objetiva do dano moral.
Isto posto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 19 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008358-64.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DIAS DA PAIXAO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/02/2023 Hora: 13:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 16 de dezembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 18:35
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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15/12/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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