TJMT - 1009411-56.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:07
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:39
Decorrido prazo de BRUNNATH TRANSPORTES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de BRUNNATH TRANSPORTES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNNATH TRANSPORTES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 03:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 18:38
Decisão interlocutória
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25/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:42
Decorrido prazo de BRUNNATH TRANSPORTES LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:10
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 05:26
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009411-56.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
EXECUTADO: BRUNNATH TRANSPORTES LTDA - ME Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório.
Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências.
Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste.
Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC.
Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC.
O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo.
Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais.
Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização.
Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária.
Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC.
Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 29 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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