TJMT - 1038777-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 21:27
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
30/01/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DE JESUS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038777-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BENEDITA FERREIRA DE JESUS REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Nota-se que a parte Reclamante não impulsionou o presente feito, deixando de atender o comando judicial de Id. 110622079, caracterizando-se, assim, total desídia conforme preleciona o art. 485, inc.
III, do CPC.
Art. 485: I - ...
II- ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vejamos julgado acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POR INÉRCIA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - EXTINÇÃO PREMATURA. - O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promoverem atos e diligências que lhes compitam nos autos, acarretando a paralisação do processo - Tal paralisação faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, uma vez que equivale ao desaparecimento do interesse, condição para o regular exercício do direito de ação - A morte do autor da ação, em sendo o direito transmissível, importará na suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros, o que será comunicado de forma adequada, para que manifestem interesse na sucessão processual, no prazo fixado pelo juiz - A extinção do feito, por sentença, somente ocorrerá depois que a parte tiver a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - AC: 10000211165279001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:25
Expedição de Mandado
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20/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038777-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BENEDITA FERREIRA DE JESUS REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cumpra-se, na integra, a decisão de Id. 110622079, refazendo o mandado com a remessa ao Oficial de Justiça para cumprimento, já que o AR de Id. 116217597 não foi recebido pela própria Reclamante.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2023 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038777-82.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): BENEDITA FERREIRA DE JESUS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO; 3) juntar o comprovante de residência VÁLIDO, com exceção de boletos (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível. e declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; 4) juntar procuração.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038777-82.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): BENEDITA FERREIRA DE JESUS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual alega em síntese, cobrança de valores desproporcionais em suas faturas de energia elétrica.
Analisando os autos, verifico constar certidão informando Certidão de conexão, continência e prevenção, e em atendimento ao art. 286, II[1], do CPC, é claro ao dispor que a distribuição de ação idêntica deve ser feita perante o juízo prevento, não sendo livre a distribuição conforme realizado pelo autor, que distribuiu uma segunda ação idêntica, infringindo o Princípio do Juiz Natural.
Diante disso, nos termos do art. 286, II e III, art. 55 ambos do CPC, DECLARO ex officio este juízo como incompetente para processo e julgamento da presente ação por prevenção do juízo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE, para onde estes autos deverão ser encaminhados e redistribuídos, após as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:12
Declarada incompetência
-
12/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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09/12/2022 04:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 04:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2022 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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