TJMT - 1010434-70.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 02:50
Recebidos os autos
-
22/06/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de EURIPEDES MORAES DA SILVEIRA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAROLINE LEVERGGER COSTA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DENERSON DIAS ROSA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de APOENA CAMERINO DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 04:56
Devolvidos os autos
-
16/04/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENERSON DIAS ROSA em 11/02/2025 23:59
-
03/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/12/2024 02:04
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 22/08/2024 23:59
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 08/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010434-70.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: WENIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA
Vistos. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Sem delongas, não prosperam os embargos de declaração por omissão opostos pela parte requerida, pois a pretensão indenizatória por danos morais ficou devidamente delimitada pelo Juízo nos pontos controvertidos fixados, compreendida na constatação da “responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e o dever de indenizar”.
Assim, existem vícios para serem sanados no despacho saneador, devendo a parte interessada se valer dos meios adequados para atingir a sua pretensão contra o entendimento fixado pelo Juízo.
DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos termos da fundamentação. 4.
CUMPRAM-SE as demais determinações do despacho saneador. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerente, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
31/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010434-70.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: WENIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WENIA DA SILVA COSTA em face de PAULISTINHA AGROPECUÁRIA LTDA.
A autora relata ter se envolvido em acidente de trânsito no dia 11/07/2022, no KM 758 da BR 158, em Barra do Garças.
Alega que o motivo do acidente foi a nuvem de calcário causada pelos maquinários da fazenda requerida, fato que teria prejudicado a visibilidade na estrada e causado estragos em seu próprio veículo e veículo de terceiros.
Por tais razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$60.074,78 por danos materiais R$15.000,00 a título de danos morais. 2.
Audiência de conciliação, id.111764199. 3.
Contestação apresentada no id.112925220.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade ativa.
No mérito, defende a falta de nexo de causalidade, sob a alegação de que a simples aplicação de calcário em ambiente rural não constitui, por si só, causa determinante de qualquer acidente, devendo, para tanto, a demonstração de aplicação em excesso, sem respeito às margens de distância da estrada ou incidência de algum efeito natural no momento de aplicação do produto, como ventanias, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Discorre sobre a ausência de documentos das alegações da autora e afirma que o boletim de ocorrência lavrado pela PRF consta a narrativa de que havia sinais de aplicação do calcário dentro da área da fazenda, ou seja, dentro dos limites da propriedade rural.
Destaca que o fato de existir calcário no solo da fazenda não comprova a tese autoral de que a aplicação do produto ocorreu no momento do acidente.
Assevera sobre a ausência de ato ilícito e danos patrimoniais, oportunidade que impugna os documentos apresentados como prova do prejuízo causados ao veículo FIAT/STRADA em razão de divergências entre os orçamentos e as avarias.
Defende a inexistência de danos morais e pretende a condenação da autora em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos sobre o acidente de trânsito.
Ao final, requer a improcedência da ação. 5.
Impugnação à contestação, id.114505585.
Em suma, rebate as teses de defesa e, no mais, reitera os termos propostos na inicial. 6.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. 8.
Não prospera a alegação preliminar ilegitimidade ativa, pois se trata de matéria vinculada ao próprio mérito da causa e, portanto, será objeto de apreciação por ocasião da prolação de sentença.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação. 10.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e o dever de indenizar. 11.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 08:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/03/2023 08:38
Recebimento do CEJUSC.
-
08/03/2023 08:37
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/03/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 07:28
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:04
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:37
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:16
Decorrido prazo de WENIA DA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
20/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/12/2022 13:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/02/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010434-70.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: WENIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA
VISTOS. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a audiência foi agendada para o feriado de carnaval celebrado na data de 21 de fevereiro de 2023, tornando-se necessária a sua redesignação. 2.
Desta forma, CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação/mediação que REDESIGNO PARA O DIA 07 DE MARÇO de 2023, ÀS 17h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § 8º e § 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 3.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 4.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2kohnljq 5.
As DEMAIS INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS estão no despacho anterior. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 10:26
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/12/2022 04:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:23
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 22:23
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 22:23
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 08:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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