TJMT - 1000109-25.2021.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
06/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:57
Juntada de certidão da contadoria
-
01/06/2023 20:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2023 20:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/06/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:28
Juntada de certidão da contadoria
-
25/05/2023 18:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:14
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:50
Juntada de certidão da contadoria
-
11/04/2023 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000109-25.2021.8.11.0019.
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DIONISIO VIECELI - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso.
O exequente informou o pagamento da dívida. É o relato.
Em razão da quitação da dívida, o que não mais justifica a continuidade da marcha processual, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas pelo executado.
Determino a liberação de eventual penhora realizada, após o desconto das custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
04/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de DIONISIO VIECELI - ME em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000109-25.2021.8.11.0019.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DIONISIO VIECELI - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DIONISIO VIECELI - ME, todos qualificados.
A Exequente noticiou, em 07/06/2021 (Id. 57451040), a existência de acordo de parcelamento em andamento, requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias.
O acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado (Id. 59639642).
Decorrido o prazo de suspensão, determinou-se a intimação do requerente para que informasse se houve o adimplemento do débito na forma acordada (Id. 101738934).
O exequente informou o descumprimento do pacto pelo executado, requerendo a realização da penhora de eventuais valores encontrados nas contas do devedor (Id. 103462368). É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Defiro a PENHORA ONLINE pleiteada pelo exequente (Id. 103462368).
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, DETERMINO que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (CNPJ: 05.***.***/0001-27), até o valor indicado pelo exequente (R$ 42.320,01).
Ato contínuo, determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, inferior a 5% (cinco por cento) do total, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, ou sendo estes em valores insuficientes para o cumprimento integral da execução, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento no feito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pugnar o que entender por direito.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA.
Desde já, caso reste infrutífera a penhora online, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, contado da supracitada data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição.
Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); A suspensão do prazo, conforme item antecedente, terá início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora.
Somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
18/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 21:08
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 08:33
Decorrido prazo de DIONISIO VIECELI - ME em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:43
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 04:37
Decorrido prazo de DIONISIO VIECELI - ME em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2021 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 21:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/08/2021 07:58
Decorrido prazo de DIONISIO VIECELI - ME em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 07:19
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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14/07/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:49
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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02/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:10
Decorrido prazo de DIONISIO VIECELI - ME em 06/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:37
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 17:51
Decisão interlocutória
-
01/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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