TJMT - 1029758-49.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:40
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:40
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59
-
27/08/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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09/08/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
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28/06/2025 17:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 07/05/2025 23:59
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 05/05/2025 23:59
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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18/04/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 02:12
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 14:52
Nomeado perito
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18/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 15:23
Processo Desarquivado
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04/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:08
Devolvidos os autos
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08/10/2024 10:08
Processo Reativado
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09/08/2024 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/06/2024 08:08
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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05/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/11/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 124899854, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
15/10/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:38
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029758-49.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização Autor: Paulo Cesar Vermones Martins Réu: Banco RCI Brasil S/A e Outra Vistos, etc...
PAULO CESAR VERMONES MARTINS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de BANCO RCI BRASIL S/A e DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA – BURITI VEÍCULOS, pessoa jurídica de direito privado.
Devidamente citadas, apresentaram contestações, havendo impugnação.
Foi determinada especificação das provas: a parte autora requereu a produção de prova oral; e, as empresas requeridas o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O pedido formulado pela empresa ré Doeler Distribuidora de Veículos Ltda – item 2.1 – Id 110597888, não tem pertinência, devendo ser excluído sumariamente.
Defiro a prova oral requerida pelo autor.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 21 de novembro de 2023, às 14:00 horas.
A audiência será por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 01 de agosto de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/08/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/11/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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01/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029758-49.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
PAULO CESAR VARONES MARTINS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E BANCO RCI BRASIL S.A.
Devidamente citados, apresentaram contestações e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou as defesas, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela ré Doeler Distribuidora de Veículos Ltda, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:44
Decisão interlocutória
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20/03/2023 19:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do autor, para impugnar as contestações de Id.110563300 e Id.110597888 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
17/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 02:25
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do autor, para impugnar as contestações de Id.110563300 e Id.110597888 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
24/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARONES MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029758-49.2022 Ação: Busca e Apreensão c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Autor: Paulo César Vermones Martins.
Réu: Doeler Distribuidora de Veículos Ltda – Buriti Veículos e Outro.
Vistos, etc.
PAULO CÉSAR VERMONES MARTINS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Busca e Apreensão c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica”, em desfavor de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA – BURITIS VEÍCULOS e COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que, em 29/05/2014, realizara a simulação de um financiamento para aquisição do veículo descrito e caracterizado nos autos; que, a referida compra seria realizada mediante financiamento/CDC (nº277462797) com alienação fiduciária em favor do segundo réu (Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil); que, não prosseguira com a negociação, tampouco realizara o financiamento; que, em 25/08/2021 fora surpreendido com a informação de que seu nome constava em dívida ativa do Estado de Mato Grosso, em razão de débitos oriundos do veículo; que, não adquirira o veículo e nunca tivera a posse direta do mesmo.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado nos autos, deixando-o sob a responsabilidade do autor, ou, que seja procedido o bloqueio de circulação do veículo perante o Detran/MT, via sistema Renajud, para impedir uma nova venda e transferência da posse direta, em conformidade com os itens ‘a’ e ‘b’ de (ID 105419597, pág.27).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id.105419603), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO ALÉM DA APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22190734220208260000 SP 2219073-42.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 23/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MOVEL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR - FRAUDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a respeitável decisão que manteve o indeferimento do pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Liminar indeferida em decisões anteriores, contra as quais não foi interposto recurso no momento processual oportuno.
Preclusão temporal configurada.
Não demonstrada a ocorrência de fato novo a justificar a reapreciação da tutela de urgência pretendida.
Ausência de prova da relação negocial havida entre as partes e da alegada fraude praticada pela parte requerida contra o requerente (agravante).
Necessidade de prévio estabelecimento do contraditório perante o juízo de origem, para o esclarecimento dos fatos e reapreciação da tutela de urgência pretendida, se for o caso.
Não configurada a urgência para a concessão da liminar de busca e apreensão, seja porque o agravante alega os mesmos fatos aduzidos desde o início da ação, seja porque se manteve inerte desde o primeiro indeferimento da liminar pelo juízo "a quo".
Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 22332570320208260000 SP 2233257-03.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/10/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) (grifo nosso) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda de maior dilação probatória (art.300, §3º, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘VIII’ de (id. 105419597, pág.28), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
16/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 09:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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