TJMT - 1000647-96.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DEIRCE DIAS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
31/03/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:59
Decorrido prazo de DEIRCE DIAS DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:39
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
22/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:07
Homologada a Transação
-
25/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 04:35
Decorrido prazo de DEIRCE DIAS DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 04:19
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:50
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:58
Decorrido prazo de DEIRCE DIAS DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:48
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 1000647-96.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por dano material e moral proposta por Deirce Dias dos Santos contra Banco BMG S.A., qualificados na peça inaugural.
A parte autora aduz, em suma, que o Banco réu vem procedendo descontos referentes à cartão de crédito não contratado em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão de tutela para a suspensão da cobrança.
Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 82148308.
O requerido ofereceu contestação ao id. 85726781 não arguindo preliminar e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autoral.
Realizada audiência de conciliação ao id. 85900878, não houve composição amigável entre as partes.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 86686500 rebatendo a impugnação e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Ainda, alegou a necessidade de perícia técnica no contrato, alegando fraude na assinatura ali constante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inversão ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Demais atos de saneamento: As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos a existência do débito e os elementos configuradores do dano moral (ato ilícito, culpa lato sensu, dano e nexo causal).
E, atenta aos autos, vejo que a autora pleiteou em sua réplica a realização da perícia grafotécnica.
Assim, considerando que a contratação e regularidade dos empréstimos são pontos controvertidos da lide, defiro a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas postas nos instrumentos e atribuída ao requerente.
Nomeio a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, sediada na Avenida Rubens de Mendonça n.º 1.856, sala 1.403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP nº 78.050-000, telefone (65) 3052-7636, e-mail: [email protected] a fim que indique profissional para realização das perícias necessárias, o qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC).
Observo que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, compreendendo também as despesas dos honorários do perito, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Desta feita, o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre o Estado, mediante expedição da respectiva certidão ao final da demanda e posterior requisição do valor pelo perito, em caso de sucumbência da parte autora.
Em caso de procedência da demanda, o ônus recairá sobre o requerido.
Em casos assim, a Resolução 232/2016-CNJ estabelece que os honorários dos peritos a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão fixados no valor máximo de R$300,00 (trezentos reais), podendo o juiz, tratando-se de situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários até o limite de cinco vezes o valor máximo previsto (Artigo 2º, § 4º).
Assim, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo a cinco vezes o valor máximo previsto, ante a complexidade da perícia, devendo o perito nomeado ser intimado para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação nos termos aqui expostos.
Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Caso seja aceita a proposta, intime-se o Sr.
Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias, devendo ser dado ciência ao Estado de Mato Grosso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC.
Por fim, a necessidade da produção de prova oral será sopesada após a vinda do laudo e manifestação das partes sobre ele, devendo as partes observarem o disposto no art. 357, §6º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/06/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2022 18:20
Audiência de Mediação realizada para 25/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
25/05/2022 18:19
Juntada de
-
25/05/2022 15:11
Expedição de Decisão.
-
25/05/2022 15:09
Recebidos os autos.
-
25/05/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:25
Decorrido prazo de DEIRCE DIAS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2022 13:39
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2022 13:38
Audiência de Mediação designada para 25/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
13/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:40
Recebidos os autos.
-
13/04/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 02:18
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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