TJMT - 1001099-22.2021.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 18:52
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODOLFO FRANZOLIN PORTES em 02/07/2025 23:59
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
24/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:02
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 10:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/06/2025 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
09/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 06:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NELI AIRES COSTA FRANZOLIN PORTES em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RODOLFO FRANZOLIN PORTES em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 06:48
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001099-22.2021.8.11.0017 AUTOR(A): RODOLFO FRANZOLIN PORTES, NELI AIRES COSTA FRANZOLIN PORTES REU: WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc. 1.
Considerando os termos da manifestação de ID 109159217, importa ressaltar que pedido de reconsideração não é modalidade recursal, em que pese seu reiterado uso na lida forense.
Com efeito, não compete ao juízo reforçar os fundamentos já delineados na decisão impugnada.
Destarte, descordando a parte autora com a decisão referida, cabe-lhe a interposição do recurso adequado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Decorrido o prazo sem que manifestação (ID 135406691), DECRETO a revelia da parte requerida. 3.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. 4.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
07/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 17:10
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 02:44
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:44
Decorrido prazo de NELI AIRES COSTA FRANZOLIN PORTES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001099-22.2021.8.11.0017.
AUTOR(A): RODOLFO FRANZOLIN PORTES, NELI AIRES COSTA FRANZOLIN PORTES REU: WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULACAO DE ATO JURIDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por RODOLFO FRANZOLIN PORTES e NELI AIRES COSTA FRANZOLIN, em desfavor de WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados no encarte processual.
No despacho exarado no ID. 79046178, foi determinado que o feito fosse instruído as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as agências em que é correntista, para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Os comprovantes foram juntados no ID. 79796575.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito.
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça ora pleiteada.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) No dia 25 de julho de 2007, as o Requerente Rodolfo Franzolin, celebrou um Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, com o Requerido; b) estipulou-se no que o Sr.
Rodolfo Franzolin cederia seus direitos possessórios de uma área de 200,00 Há ao Sr.
Wagner Ferreira. Área essa que faz Fundo com o Rio Xavantinho, lateral direita com o Sr.
Antônio de Oliveira e lateral esquerda com o Sr.
Armando Knaac, localizada na região da Seriema, no município de Luciara-MT; c) o preço da Cessão seria negociado a vista no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em moeda corrente; d) no mesmo dia 25 de julho de 2007, foi realizado entre as partes um Termo de Confissão de Dívida, uma vez que não houve o pagamento por parte do Sr.
Wagner em relação ao contrato de compra e venda aduzido; e) no termo de confissão de dívida, ficou ainda acordado em sua cláusula 5° que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria pago até o dia 25 de julho de 2021, caso o Sr.
Wagner não cumprisse com o prazo combinado a propriedade voltaria para o Sr.
Rodolfo, constando ainda que o valor a ser pago seria a combinar; f) o Autor Cedeu uma área de 200 há ao Requerido, no entanto, o mesmo usufruiu de uma área de 434,5123 há, uma vez que a área negociada está unida como outra área dos Requerente, área essa de ; g 234,5123 há, ambas dentro do mesmo perímetro fechada por cerca; h) em 12 de julho de 2021 o 1º autor notificou o réu informando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) era para ser pago no ano de 2007, e que, na confissão de dívida ficou acordado entre as partes que o valor do imóvel será combinado entre as partes se for pago até o dia 25 de julho de 2021, devendo, portanto, o Réu pagar um valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), uma vez que, o valor da terra de varjão na região se encontra no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por há, caso não houve-se o devido pagamento na data 25 de julho de 2021 deveria o Autor ser restituído imediatamente; i) o Réu Sr.
Wagner não pagou a dívida nem restituiu o Autor na posse do imóvel; j) o primeiro Requerente, autor da presente ação é casado em comunhão universal de bens, sendo assim, para que o Contrato de compra e venda tivesse validade precisaria da outorga de sua esposa.
Pois bem.
Os requerentes pleiteiam liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela provisória de evidencia constante no art. 311 CPC, o qual diz: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da análise dos documentos carreados aos autos não resta claro a comprovação das alegações feitas pelos autores, também, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tampouco, não se amolda ao inciso III.
Assim, não há nos autos provas suficientes para que seja deferida a tutela de evidência.
Ademais, é certo que pelo princípio do ônus da prova, quando alguém possui uma pretensão e deseja que a mesma seja reconhecida por meio da via jurisdicional, deve em regra provar o fato constitutivo da relação litigiosa.
Sobre isso fala o doutrinador Moacyr Amaral dos Santos: “Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato constitutivo da relação jurídica litigiosa.
A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido.” (Moacyr Amaral dos Santos – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil) Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidelis dos Santos: “Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório.” (Ernane Fidelis dos Santos – Manual de Direito Processual Civil) Tal princípio foi acolhido pelo inciso I do art. 373 do CPC, que por sua vez preceitua: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Adentrando especificadamente à realidade da presente ação, percebe-se que, em espécie de ação possessória, o aludido princípio vem expresso no art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, os autores, neste momento processual, em sede de cognição sumária, não conseguiram demonstrar que preenchem todos os requisitos do art. 561 do Novo Código de Processo Civil; por conseguinte, o pedido de liminar não merece guarida.
A posse exercida pelos autores não restou satisfatoriamente demonstrada.
Por essa direção, sabemos que o art. 1.196 do Código Civil dispõe que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Convém ainda frisar, o art. 1.208 do Código Civil, assegura que: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Vê-se que se encontram ausentes tanto os requisitos da tutela de evidência quanto os da tutela de urgência do art. 300 CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não resta claro que houve turbação na propriedade, sendo que, aparentemente, está ocupada pelo requerido desde 2007, conforme contrato de Cessão de Direitos Possessórios de ID. 66898519.
Ademais, o requerente aduz que tal contrato não foi pago pelo requerido e, para tanto, informa que foi realizado um contrato de confissão de dívida, contudo, não colacionou tal documento aos autos.
Juntou, somente no ID. 6699257, escritura pública de declaração comprobatória, todavia, o termo de confissão de dívida constante na escritura não contém a assinatura do requerido, de modo que, não restou cabalmente comprovado que este não cumpriu com sua obrigação de pagamento.
Imprescindível, destarte, a realização de instrução probatória, vez que não restou demonstrado, portanto, em sede de cognição sumária, que o requerente detém posse da área que, em tese, está sendo turbada pelos demandados.
Por oportuno, também é certo que neste momento processual não há espaço para se aprofundar no exame das provas colacionadas aos autos, matéria esta afeta à instrução regular do processo, onde se poderão ouvir testemunhas arroladas pelos contendores e determinar a realização de perícia técnica para se apurar a existência dos vestígios de posse, de quando ela remonta e a quem efetivamente pertence, caso necessário e analisar a validade do contrato de cessão feito pelas partes.
Em suma, nesta fase processual, o que importa é o autor provar que preenche os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil; o que, como registrado, não foi feito; logo a liminar vindicada não merece deferimento.
Nessa direção apontam os seguintes julgados. 86770933 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indefere liminar de reintegração de posse.
Inicial que não se acha devidamente instruída.
Não comprovação dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória e ao mandado de reintegração liminar.
Questões que devem ser analisadas com mais profundidade após a regular instrução do feito.
Decisão de indeferimento confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2070056-68.2016.8.26.0000; Ac. 9532008; Itanhaém; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Julg. 20/06/2016; DJESP 23/06/2016) grifei 94783315 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
Para o deferimento de liminar de reintegração de posse deve ficar comprovada a posse, o ato esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência desse fato.
Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o pedido liminar. (TJMG; AI 1.0183.15.001570-3/001; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; Julg. 16/09/2015; DJEMG 23/09/2015) grifei Isto posto, com esteio nestes fundamentos e com arrimo no art. 562 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR VINDICADO, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
CITE-SE o requerido, para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 dias, com a advertência de que em não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo demandante na inicial.
Havendo Contestação, INTIMEM-SE os autores, para apresentarem impugnação, no prazo legal. Às providências, expedindo o necessário.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
17/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 14:46
Decorrido prazo de NELI AIRES COSTA FRANZOLIN PORTES em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:19
Decorrido prazo de RODOLFO FRANZOLIN PORTES em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
01/10/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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