TJMT - 1024070-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:21
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de WALLISON BARBOSA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024070-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WALLISON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de e R$ 1.501,54 (mil quinhentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), promovido pela parte reclamada, ao argumento de que desconhece o débito e que não recebeu qualquer notificação do SERASA, informando-a acerca da abertura de cadastro negativo em seu nome.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a parte a requerente possui débito junto à requerida, que adquiriu onerosamente do Banco Santander (Brasil) S/A, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Aponta que a dívida questionada é legítima e é oriunda do contrato 3466000212280001326, celebrado com Banco Santander (Brasil) S/A, decorrente, especificamente, do uso do produto “CARTAO FREE GOLD MC ( MASTERCARD )”, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 28858147, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 2.113,67, sendo que, deste valor, R$ 1.501,54 refere-se ao montante principal R$ 582,10 os juros e R$ 30,03 a multa.
Ao final, defendendo que a dívida questionada é legítima, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
MÉRITO Nos termos da Sumula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, infere-se que compete aos Órgãos Mantenedores do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, logo, não há que se falar em responsabilidade da reclamada pela suposta falta de notificação sobre a inclusão de nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Ademais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 19:13
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/06/2022 14:20
Recebidos os autos.
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21/06/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/05/2022 23:59.
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24/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 02:38
Publicado Citação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:51
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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