TJMT - 1003067-93.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:33
Juntada de Alvará
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20/12/2023 10:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1003067-93.2021.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 15.378,00 EXEQUENTE: SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) promovida(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando os dados bancários para expedição de alvará judicial (restituição). -
07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 14:26
Decorrido prazo de SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:30
Juntada de Alvará
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19/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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25/09/2023 08:20
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 01:07
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 02:43
Publicado Edital intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1003067-93.2021.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 15.378,00 EXEQUENTE: SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
20/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003067-93.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo EXEQUENTE nos ID’s 109408097 e 112468456, aplicam juros compostos, cujo fator não fora determinado na sentença de ID 106286334, situação esta que implica a alteração do valor devido.
Registra-se, por oportuno, que a adoção de juros compostos, os quais não estão expressamente consignados na sentença, poderá ensejar ofensa ao julgado.
Isto porque, a utilização de juros compostos é exceção, sendo a regra os juros simples. 2 - Além do que, quanto aos honorários advocatícios mencionados pelo EXQUENTE na petição de ID 112468454, é totalmente inviável no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado Cível 97 do FONAJE, sendo inclusive afastado na sentença de ID 106286334. 3 - Desta forma, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, tendo como parâmetro o valor e as diretrizes aplicados na sentença de ID 106286334, com a devida aplicação de JUROS SIMPLES, bem como a multa de 10% pelo inadimplemento, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ABSTENDO-SE de inclusive os honorários advocatícios, sob pena de extinção. 4 - Com o aporte do cômputo, volvam-me os autos CONCLUSOS para análise do pedido de penhora de ativos financeiros. 5 - Sem manifestação ou cumprimento irregular, CONCLUSOS para EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 20:02
Decisão interlocutória
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15/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1003067-93.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
14/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/02/2023 14:30
Processo Desarquivado
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08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003067-93.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: Salete Zavardiniack da Silveira REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas e Ibéria Lineas Aéreas de Espana Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização material c/c arbitramento de danos morais, conforme id – 50146970, onde o reclamante alega que realizou a compra de bilhetes junto às requeridas, no importe de R$ 4.378,03 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais três centavos), ocorre que as requeridas realizaram alterações nos voos pré-agendados, por aproximadamente 240 minutos, devido a este cenário a legislação vigente permite que a requerente remarque para outra data sem qualquer desconto ou multa.
Quando solicitado, não foi possível remarcar, portanto, solicitaram que se procedesse o reembolso, que até o momento não ocorreu.
A empresa Gol Linhas Aéreas protocolou a contestação no id – 56059250, manifestando que a aquisição se deu por agência de viagens, portanto a responsabilidade seria desta.
Preliminarmente requereu; ilegitimidade passiva da empresa – o fato ocorrido derivara da falha na prestação de serviços pela intermediária, seja ausência de informação adequada quanto à classe tarifaria do bilhete contratado, neste sentido, a empresa ora reclamada em nada contribuiu para o fato, uma vez que as reservas foram, adquiridas em tarifa promocional.
Neste sentido, a empresa reclamada é parte ilegítima para figurar na relação.
Após indagação, tenho que o princípio da solidariedade se opera, O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador). 1.A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada.
Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021.
Neste sentido tendo em vista que o fato ocasionado parte da premissa que é transtorno aéreo ocasionado pelas empresas, neste sentido, declaro a legitimidade destas e bem como determino a solidariedade passiva, julgando improcedente a preliminar suscitada.
Pautou ainda a contestação apresentada por ibéria, com id – 94697373, manifesta que toda narrativa autoral, constata-se total ausência de nexo causal entre a conduta da reclamada com os danos alegados pela autora, tendo em vista que não houve solicitação de reembolso para a Ibéria.
Quanto a preliminar suscitada, já se encontra com decisão fundamentada acima.
No Mérito Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a condenação por danos morais e materiais encampados em ato ilícito no cumprimento de prestação de serviço de viagem, tendo em vista que adquiriu passagens aéreas, pedindo o cancelamento e não recebendo o referido tratamento em conformidade com as normas da ANAC.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora deixou de juntar instrumento probatório demonstrando o pedido de reembolso assinalado, porém, junta comprovante de compra da referida passagem aérea, o leva em consideração estar comprovado a aquisição.
Fundamentalmente verifica-se que o autor não demonstrou documentalmente nenhum tipo de pedido de reembolso, porém, é direito liquido e certo, o direito ao recebimento.
Neste sentido, o dano material também se encontra comprovado nos autos, sendo direito líquido e certo o seu reembolso pelas companhias aéreas, no valor de R$ 4.378,03 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos).
No que tange ao dano moral, tenho que merece prosperar tal pretensão, já que não se trata de mero aborrecimento, mas sim que a postura das companhias-rés gerou para a autora dissabores e sofrimentos caracterizadores de dano moral.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando as companhias de forma solidária ao pagamento do reembolso no valor de R$ 4.378,03 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos), sendo corrigido monetariamente pelo INPC a partir do fato danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Também condena-se as empresas aéreas (rés), solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de damos morais.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo SENTENÇA Uma vez que o projeto de sentença sob oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput e parágrafo único, de Lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 14 de dezembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:36
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/09/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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09/09/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/09/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
06/03/2022 05:25
Decorrido prazo de SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 05:25
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:38
Decisão interlocutória
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14/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 07:18
Decorrido prazo de SALETE ZAVARDINIACK DA SILVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:25
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/08/2021 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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27/08/2021 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2021 18:07
Audiência Conciliação juizado redesignada para 15/10/2021 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/08/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 16:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/08/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
20/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 04:18
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 21/05/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
02/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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