TJMT - 1015011-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/07/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
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28/02/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/10/2023 01:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2023 03:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 03:48
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARACHO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:49
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARACHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 06:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
12/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 15:18
Homologada a Transação
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07/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARACHO em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARACHO em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:11
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015011-94.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): JULIO CESAR BARACHO REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por JULIO CESAR BARACHO em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com a ré, em agosto de 2019, cujo objeto fora um lote de terras (Quadra 03, Lote 09), do Loteamento Residencial Parque Rosa Bororo.
Informa, ainda, que não deseja mais prosseguir com o contratado entre as partes, de modo que pretende a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, ainda que com alguma retenção, porém, não concorda com a forma e termos da restituição avençada pelas partes.
Diante desse cenário, requer seja julgada procedente a pretensão inicial, com a rescisão do contrato firmado entre as partes, além da condenação da demandada em restituir em favor da autora os valores pagos, em parcela única, devidamente corrigidos monetariamente, utilizando-se o índice previsto no contrato, desde o desembolso, permitindo a retenção do percentual de 25%, como compensação.
Com a inicial, juntou documentos.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida.
Entre um ato e outro, citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando, em breve resumo, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a declaração de validade das cláusulas contratuais, inclusive, da cláusula penal, ou, alternativamente, requer a retenção de 25% pela rescisão, além da taxa de fruição de 0,5% do valor do imóvel, por mês, durante todo o período que o imóvel ficou na posse da parte autora e a restituição dos valores pagos a título de sinal, tal qual a retenção dos impostos incidentes no imóvel durante o período de vigência contratual.
A parte autora impugnou a contestação.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide e análise do mérito da contenda.
DO MÉRITO Ressai dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão pretende o autor, diante da onerosidade do contrato.
A título de esclarecimento, convém registrar que inexiste necessidade de prévia notificação quanto ao intento de rescisão do contrato, porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 32 da Lei 6.766/79, já que a pretensão de rescisão é do adquirente.
Dessa forma, sabido da inequívoca possibilidade de distrato, com a recondução das partes ao status quo ante, limita-se a controvérsia em torno do quantum deve ser restituído.
Nesse contexto, ao contrário do pretendido pela ré, descabida a retenção de valores como “taxa de fruição do bem”, que nada mais é do que o proveito ou utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, usufruindo dos proveitos dela advindos.
Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de qualquer vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse.
Vale dizer que, não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, aliado à não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição.
Também não há falar em retenção da integralidade das parcelas adimplidas e da quantia paga a título de sinal.
Isso porque, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, mesmo que imotivado o pedido de rescisão (como sustenta a ré), não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de “sinal” e multas.
Com efeito, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende razoável a retenção dos valores no percentual variável de 10 a 25%, escorreita, na situação em análise, a fixação do percentual no equivalente a 25%, como requerido pela autora, do montante pago, correspondente à soma do sinal e das parcelas quitadas, afastando o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
Os valores remanescentes deverão ser imediatamente devolvidos ao promitente comprador, consoante enunciado da Súmula 543 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, eis que se trata de resilição por iniciativa do promitente-comprador, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Acerca do exposto, confira-se: “Súmula nº 543, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. “RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos casos em que deu causa ao desfazimento, admitido a retenção do percentual entre 10% a 25%.” (Ap 89254/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LICITAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR CUSTOS OPERACIONAIS E USO DO IMÓVEL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Sendo determinada a restituição dos valores pagos em razão de rescisão de contrato, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. 4.
Deve ser utilizado o INPC para a correção dos valores restituídos, por ser o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20.***.***/4056-29 DF 0038887-08.2015.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 .
Pág.: 445/447) Outrossim, atinente ao pagamento do IPTU e das demais taxas, é cediço que é dever da autora o pagamento dos referidos débitos, porquanto na qualidade de possuidora do imóvel, deveria honrar com tais prestações que se encontrarem em aberto.
Sobre tal situação, o e.
TJMT já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO LIMINAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO - RESCISÃO MOTIVADA PELOS COMPRADORES - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 13.786 DE 2018 - INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS - PRECEDENTES DO STJ - - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE E EM PARCELA ÚNICA - IPTU - TAXA DE FRUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o contrato em questão foi firmado no ano de 2015, portanto, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, não se aplica a Lei de Distrato. 2.
A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3.
Em caso de desistência do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco) do total da quantia paga. 4.
O fato do promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita à aplicação de valores abusivos e onerosas multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora. 5.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 6.
A taxa de IPTU é de responsabilidade do promitente-comprador, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação do bem. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso desprovido.” (N.U 1016514-51.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida nos autos, (a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos e, por consequência, reintegrar a parte ré na posse do imóvel e (b) AFASTAR a disposição contratual que prevê a cumulação da retenção de valores pagos, cláusula penal e taxa de fruição e, em outro norte, DETERMINAR a restituição em favor da parte autora de 75% do “quantum” adimplido, atinente à somatória das arras/sinal e das parcelas quitadas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença; (c) CONDENAR a parte autora no pagamento dos débitos referentes ao IPTU até a data da entrega do imóvel à ré, in casu, a data que declarou a rescisão do contrato.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o “quantum” retido e o restituível, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
12/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 04:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
19/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 05:04
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2022 10:53
Desentranhado o documento
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30/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 21:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARACHO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARACHO em 21/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1015011-94.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por JULIO CESAR BARACHO em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com a ré, em agosto de 2019, cujo objeto fora um lote de terras (Quadra 03, Lote 09), do Loteamento Residencial Parque Rosa Bororo.
Informa, ainda, que não deseja mais prosseguir com o contratado entre as partes, de modo que pretende a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, ainda que com alguma retenção, porém, não concorda com a forma e termos da restituição avençada pelas partes.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, “a fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS para impedir que ocorra negativação e/ou protestos em nome do Autor, e se já efetuou negativação, que proceda com a devida baixa, sob pena de multa diária”.
Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Da justiça gratuita DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II – Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Dessa feita, como se extrai da exordial, a parte autora não pretende mais adquirir o imóvel, bem como, com a cognição própria ao momento, dele não usufruiu.
Ademais, desde já, deseja dispor do imóvel em favor da parte demandada para que esta possa vender o bem a outrem, diante do pedido expresso de rescisão contratual.
Logo, em sede de cognição sumária, o pleito de rescisão contratual encontra guarida diretamente no pagamento das parcelas originadas pelo contrato em discussão, de modo que há probabilidade de êxito na contenda.
Afinal, se assim não fosse, ao final restaria apenas consolidar a situação fática.
Depois, se não rescindido o contrato, com a continuidade no pagamento das parcelas, a parte autora suportaria inúmeros prejuízos, mormente pelo fato de ser compelida a desembolsar valores por imóvel que não mais deseja ou suportar os efeitos nefastos advindos da mora.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.
CABIMENTO.
ART. 300 DO CPC.
Tendo em vista que o autor pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com as agravadas, cabível a suspensão do pagamento das parcelas.
A manutenção da obrigatoriedade de pagamento das prestações contratuais, quando inequívoco o pleito de rescisão, indica risco concreto de lesão grave à parte recorrente.
Alegação de impossibilidade de resolução unilateral do contrato, não se mostra plausível, eis que ausente comprovação do inadimplemento da parte autora/contratante.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*57-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019) (negrito nosso) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte agravante busca a suspensão do pagamento das parcelas devidas e relativas ao contrato de compra e venda e abstenção de inscrição nos cadastros restritivos, à medida que pretende a rescisão do contrato respectivo.
Restam caracterizados os requisitos exigíveis à tutela deferida, presentes no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, quando os fatos narrados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a pretensão da parte agravante na continuidade do contrato.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-22, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-04-2019) (negrito nosso) Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recentíssimo julgado, já decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda para, somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação de fato que já estava consolidada desde o início do feito.
A continuidade no pagamento das parcelas de imóvel que não pretende adquirir, expõe o agravante a danos de difícil reparação, na medida em que a cada parcela adimplida, maior será a retenção em favor da vendedora.
Não há risco para os agravados, seja porque dispõem dos valores já adimplidos, como porque estarão autorizados a negociar o imóvel com terceiros. (N.U 1023300-93.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e objeto dos autos, bem como para DETERMINAR seja a demandada compelida a se abster de promover qualquer tipo de cobrança no que tange ao aludido contrato, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00.
Deixo de determinar eventual baixa de restrição por não constar dos autos que já tenha sido realizada, podendo tal pedido ser revisto a qualquer tempo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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