TJMT - 1063660-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Alvará
-
23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:03
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:15
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1063660-96.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1063660-96.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/06/2023 18:33
Juntada de certidão da contadoria
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24/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 10:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/04/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/04/2023 16:36
Processo Desarquivado
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13/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:30
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 01:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1063660-96.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
LUCAS MOREIRA MILHOMEM ajuizou ação executiva de 3,5URH´s referente ao honorário de defensor dativo, nos processos 1000725-14.2022.8.11.0100 e o 0000056-90.2013.8.11.0100, em trâmite na VARA ÚNICA DE BRASNORTE, almejando o recebimento da importância de R$ 3.947,26 (três mil e novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2022 é de R$1.127,79, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
O Estado concordou com a execução.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 3,5URH´s, que perfaz o montante de R$ 3.947,26 (três mil e novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
18/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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