TJMT - 1001105-77.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MONTEIRO em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:16
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 05:40
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1001105-77.2021.8.11.0001 Reclamante: ISABEL CRISTINA MONTEIRO Reclamada: MAGAZINE LUIZA S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por estar o vale-compras disponível, eis que a questão se confunde com o mérito.
A Reclamante alega na petição inicial que adquiriu no dia 19/08/2020 um Notebook Samsung Chromebook XE501C13-AD2BR, no valor de R$ 1.649,00 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais), contudo, o produto não atendia as duas necessidades e foi devolvido em 02/09/2020.
Assevera que ficou acordado que a empresa disponibilizaria um vale-compras no valor do produto, o que foi aceito e na data de 03/09/2020 adquiriu um Notebook Positivo Motion C4128d Intel Celeron, no valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), contudo, foi cobrada do valor integral, sem o vale-compras.
Aduz que buscou resolução administrativa, sem sucesso.
Requer a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais.
A Reclamada, em sua contestação, alega que não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que quando a autora foi adquirir o produto não inseriu o vale-compras, pelo que não possui responsabilidade sobre os eventos narrados.
Em que pese a narrativa autoral, verifica-se que não há prova nos autos de que tenha inserido o vale-compras quando da segunda compra.
Denota-se que foi juntada somente uma tela com os dados da entrega, os quais não apresentam a forma como foi efetuada a compra e, por certo, não demonstram que a reclamante utilizou o vale-compras.
Portanto, não há como imputar ato ilícito à reclamada quando a reclamante não faz provas dos fatos constitutivos de seu direito.
No agir processual, conquanto a facilitação dos meios de defesa constitua regra nas relações sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora em provar minimamente o alegado, especialmente sobre aquilo que esteja em seu poder.
Assim, a prerrogativa de inversão do ônus probatório não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam impossibilidade ou demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança, o que foi retirado pelos elementos probatórios discriminados.
Com essa dinâmica, julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC – NÃO JUNTA EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Autora, na inicial, não comprova a ocorrência da negativação, pois não consta nos autos a juntada de extrato da negativação alegada.
Logo, inexiste prova sobre o alegado apontamento realizado pela Recorrida, fato de incumbência do autor, nos termos do art. 373, I do CPC, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido. (N.U 1004646-37.2020.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2021, Publicado no DJE 28/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MINÍMAS A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA CONSUMIDORA.
EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida perante aos órgãos restritivos de crédito. 2.
In casu, não restou comprovada à falha na prestação de serviço da empresa de telefonia, porquanto não foi colacionado aos autos um único documento capaz de corroborar com a assertiva da consumidora no sentido de que o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido da presente ação, fato este que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial. 3.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da consumidora, consoante distribuição da carga probatória, prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1025416-69.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Contudo, em relação à restituição do valor, o pleito merece guarida, de forma simples, eis que não se trata de cobrança indevida, bem ainda em observância ao disposto no artigo 18, § 1º, II, do CDC, que prevê a restituição da quantia paga, à escolha do consumidor.
Já quanto ao pedido indenizatório, não resta comprovada a falha na prestação do serviço, seja porque a autora não comprova que utilizou corretamente o vale-compras, seja porque não consta nos autos informação de que a empresa tenha se negado a resolver de forma diversa (restituir o valor).
Veja-se que a parte somente junta conversas via WhatsApp com a assistente virtual, cujas conversas nem mesmo foram concluídas.
Disso, sem a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual rejeito o pleito.
Ante o exposto, nos art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA a ação e o faço para: CONDENAR a Reclamada a restituir à Reclamante o valor R$ 1.649,00 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais), de forma simples, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da data do desembolso, mediante abatimento do crédito do vale compras.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Diani de Moraes Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carlos Roberto Barros de Campos JUIZ DE DIREITO -
29/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 20:00
Audiência do art. 334 CPC.
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02/06/2021 16:45
Audiência de Conciliação realizada em 02/06/2021 16:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/06/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 03:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/05/2021 23:59.
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05/05/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MONTEIRO em 01/02/2021 23:59.
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31/01/2021 17:57
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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31/01/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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27/01/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:59
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2021 16:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/01/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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