TJMT - 1001823-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Seção de Direito Público
-
05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:38
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA em 30/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA APARECIDA BUENO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Seção de Direito Público, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO — RECLAMAÇÃO — DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA POR JUIZ INTEGRANTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — VERIFICAÇÃO — SUCEDÂNEO RECURSAL — INADMISSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO — CORREÇÃO.
Não cabe a propositura de reclamação quando ausentes os requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Também, porque aquela não é sucedâneo de recurso cabível contra decisão unipessoal proferida por Juiz integrante da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.Recurso não provido.
Recurso tempestivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Não cabimento do recurso especial No caso dos autos, o recorrente alega o cabimento da reclamação para questionar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Todavia, ao julgar o recurso, o órgão fracionário deste Sodalício, no entanto, indeferiu a petição inicial da reclamação, extinguindo o processo.
Isto porque, o órgão fracionário deste Sodalício não vislumbrou hipótese de cabimento, eis que a reclamação manejada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 988 do CPC.
Contudo, registre-se que o STJ já assentou entendimento de que não há previsão constitucional para interposição de recurso especial contra acórdão proferido por órgão julgador da reclamação ajuizada nos termos da Resolução STJ n° 3/2016, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PARADIGMA REPETITIVO.
INOBSERVÂNCIA.
ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, concluiu não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. 2.
A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 38.539/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 19/05/2020, DJe 26/05/2020)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO.
ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES.
RESOLUÇÃO N. 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERESSE NO SEGUIMENTO DE RECLAMAÇÃO QUE BUSCA DAR PROSSEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...).
II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
III - A presente reclamação foi proposta de ato proferido em sede de uma outra reclamação, apresentada perante a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que atuara no exercício da função delegada prevista na Resolução n. 3/2016 desta Corte Superior, que dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não há previsão constitucional para interposição de recurso especial contra acórdão proferido por órgão julgador como o do caso concreto.
Falta interesse processual à parte reclamante que pretende dar trâmite a recurso especial manifestamente inadmissível. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 39.222/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 07/04/2020, DJe 16/04/2020)” (grifei).
Além do mais, a Corte Superior, ao julgar a Rcl. 39.222/RS, assim concluiu: “Inconformado contra o acórdão que manteve a decisão de indeferimento liminar da aludida reclamação, o Reclamante interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, esse último em razão do não conhecimento daquele.
Como o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, propôs a presente Reclamação.
O Recurso Especial não conhecido, teve por fundamento a ausência de previsão legal de cabimento contra acórdão de Câmara da Função Delegada.
O mesmo fundamento foi utilizado no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, com a observância de que não se verifica usurpação da competência desta Corte quando o agravo obstado na origem é manifestamente inadmissível.
Portanto, é manifesta a ausência de interesse de agir do Reclamante, pois, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível somente quando se trata de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - o que certamente não é o caso de órgão que atua no exercício da competência prevista na Resolução STJ n. 3/2016. [...] (...) foi editada a Resolução n. 3/2016, que permitiu o exercício da função delegada pelo órgão ora reclamado.
No caso, o Agravo em Recurso Especial, é manifestamente incabível, porquanto não há previsão constitucional para interposição de recurso especial contra acórdão proferido por órgão julgador como o do caso concreto”. (grifei).
Por outro lado, apesar de ter sido proferido acórdão por órgão fracionário deste Sodalício, in casu, é certo que se trata de competência delegada pelo próprio STJ, por se tratar de decisão oriunda de Juizado Especial, circunstância que força reconhecer que não se afigura cabível a interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Nesse sentido: “É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não reúne condições de ser conhecido. É que não cabe recurso especial contra acórdão que julga a reclamação fundada na Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, hipótese não prevista no art. 105, III, da Constituição Federal – o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. (AREsp 1824993/MS, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, p. 03/11/2021).
Assim, é o caso de inadmissão do recurso especial, por falta de cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:41
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA em 16/11/2022 23:59.
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18/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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16/09/2022 18:08
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECLAMAÇÃO (12375)
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16/09/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2022 00:31
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:17
Conhecido o recurso de LUCIA APARECIDA BUENO DA SILVA - CPF: *18.***.*73-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA em 06/06/2022 23:59.
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11/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:02
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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11/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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10/04/2022 19:39
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:55
Indeferida a petição inicial
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10/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:01
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:07
Publicado Informação em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 07:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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